Ratifica o Plano Director Municipal de Portalegre
Objectivos
O Regulamento do Plano Director Municipal de Portalegre, adiante designado Regulamento do PDM de Portalegre, define e estabelece as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do território municipal, promovendo a sua correcta adequação às potencialidades de cada local, com o objectivo de:
Contribuir qualificada e eficazmente para a fundamentação de uma política de desenvolvimento que possibilite a utilização dos recursos naturais e humanos do concelho sem originar desequilíbrios ambientais e sociais;
Caracterizar e delimitar a área rural e a área urbana, articulando os núcleos urbanos no todo concelhio pela definição de nexos de coerência territorial;
Fornecer indicadores de planeamento que suportem a elaboração de outros planos de carácter sub-regional, regional ou nacional ou municipais de nível inferior;
Promover e compatibilizar as diversas intervenções sectoriais e os programas de curto e longo prazo, servindo simultaneamente de enquadramento à elaboração de planos de actividade do município;
Detectar insuficiências de infra-estruturas ou equipamentos e as carências habitacionais, enquadrando as orientações e soluções adequadas dentro de políticas sectoriais;
Regrar a edificabilidade, salvaguardando os valores naturais, urbanos, paisagísticos e patrimoniais, definindo as normas de gestão urbanística a utilizar durante o período de vigência do Plano.
Âmbito territorial
As disposições do Regulamento do PDM de Portalegre são aplicáveis à totalidade da área do município, administrativamente definida.
Natureza jurídica
O Regulamento do PDM de Portalegre tem a natureza de regulamento administrativo.
Vinculação
As disposições do Regulamento do PDM de Portalegre são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública e promoções de iniciativa privada.
Vigência e revisão
Complementaridade
Hierarquia
O Regulamento do PDM de Portalegre é o instrumento orientador dos planos de urbanização, planos de pormenor e planos de salvaguarda e valorização que, durante a sua vigência vierem a ser elaborados para a área do concelho, os quais deverão conformar-se com as suas disposições.
Aplicação supletiva
Composição
Fazem parte integrante do Plano Director Municipal de Portalegre:
Definições
«Perímetro urbano» - limite da área total de um aglomerado, entendida como conjunto das suas áreas urbanizada, urbanizável e industrial;
«Prédio rústico» - área de terreno rústico que, para ser utilizado como urbano, tem de ser objecto de uma operação de loteamento e ou da aprovação de obras de urbanização;
«Parcela» - área de terreno não resultante de operação de loteamento, marginada e ou acessível por via pública e susceptível de receber construção;
«Lote» - área de terreno destinada à construção resultante de uma operação de loteamento e ou da aprovação de obras de urbanização, licenciada nos termos da legislação em vigor;
«Linha marginal» - linha que limita uma parcela ou lote do arruamento público;
«Plano marginal» - plano vertical que passa pela linha marginal;
«Área de construção» - soma das áreas brutas de todos os pisos construídos ou a construir (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Garagens;
Serviços técnicos instalados nas caves e ou coberturas dos edifícios;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
«Índice de utilização bruto» - é igual ao quociente da área de construção pela superfície total do prédio a lotear. Quando o prédio a lotear for marginado por arruamento público, a sua área total inclui metade do troço confrontado do arruamento;
«Superfície impermeabilizada» - soma das áreas do terreno ocupadas por edifícios, por piscinas, por vias, passeios ou estacionamentos asfaltados e por demais obras que impermeabilizem o terreno;
«Percentagem de área coberta» - é a percentagem da parcela ou lote ocupada por construção, considerando para o efeito a projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
«Altura» - dimensão vertical de uma construção contada a partir do ponto da cota média do terreno de implantação até ao ponto mais alto de qualquer dos seus elementos;
«Cércea» - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
«Obras de construção» - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo prefabricados e construções amovíveis;
«Obras de reconstrução» - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo à traça primitiva da construção existente;
«Obras de alteração» - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem significativamente a traça primitiva da construção existente;
«Obras de ampliação» - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção.
Regime de aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas
A normativa constante do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, com base no § único do artigo 1.º desse mesmo Regulamento, é extensível às construções de carácter habitacional ou turístico do concelho, mesmo que localizadas fora dos perímetros urbanos.
Estrutura
O Regulamento do PDM de Portalegre estabelece as disposições a aplicar ao território do concelho, consoante as classes de espaços que constam do título seguinte e de acordo com os usos definidos para cada um deles.
Classes e categorias do espaço
Em função do uso dominante do solo, no Regulamento do PDM de Portalegre são adoptadas as definições das classes de espaços constantes dos Decretos-Leis n.os 69/90 e 211/92, nomeadamente as de espaços agrícolas, espaços florestais, espaços urbanos, espaços urbanizáveis, espaços industriais, espaços para indústrias extractivas, espaços culturais, espaços naturais e espaços-canais, que se identificam nas diferentes plantas que constituem a carta de síntese de ordenamento. As classes e categorias de espaços são as que se explicitam a seguir:
1) Espaços agrícolas, destinados à actividade agrícola ou que a possam vir a adquirir:
2) Espaços florestais, destinados à produção florestal ou de manifesta importância para o equilíbrio ambiental ou beleza da paisagem:
3) Espaços naturais, nos quais se privilegiam a protecção, a conservação, a gestão racional e a capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos:
Zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento, subdivididas em:
Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
Áreas de máxima infiltração;
Cabeceiras das linhas de água;
Zonas declivosas, subdivididas em:
Escarpas;
Áreas com riscos de erosão;
Domínio público hídrico;
4) Espaços urbanos, destinados predominantemente à edificação com fins habitacionais, equipamentos e serviços:
5) Espaços urbanizáveis, que constituem as áreas de expansão dos aglomerados e destinados, predominantemente, à edificação para fins habitacionais, para equipamentos e para serviços:
6) Espaços culturais, nos quais se privilegiam a protecção, conservação e recuperação dos valores culturais, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos;
7) Espaços industriais, destinados à instalação de actividades do sector secundário;
8) Espaços para indústrias extractivas, destinados à instalação de actividades que exploram os recursos minerais do subsolo;
9) Espaços-canais, correspondendo a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam.
Caracterização geral
Os espaços pertencentes a esta classe são aqueles que possuem características mais adequadas ao desenvolvimento de actividades agrícolas. Admite-se nestes espaços a edificação de instalações, incluindo habitacionais, de apoio à agricultura e pecuária, bem como a localização de equipamentos turísticos nos termos e preceitos dos artigos seguintes.
Categorias de espaços
Nos espaços agrícolas identificam-se três categorias de espaços:
1) Sistemas agrícolas intensivos, correspondentes aos solos da Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada por RAN - conjunto das áreas que, em virtude das suas características pedológicas e sujeitas a importantes investimentos, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas;
2) Áreas de uso predominantemente agrícola, onde também se incluem as áreas de pastoreio, pouco declivosas, de coberto vegetal rasteiro - as que, muito embora não se encontrem integradas na RAN, têm uso ou potencial agrícola significativo;
3) As áreas de povoamento disperso em espaços agrícolas - são áreas predominantemente agrícolas, com ocupação edificacional dispersa, que, conquanto não urbanizáveis, aceitam, em determinadas condições, alguma construção não concentrada.
Estatuto de uso e ocupação do solo da RAN
A utilização dos espaços integrados nesta categoria subordinar-se-á aos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo que não podem ser objecto de quaisquer acções que as diminuam ou destruam, salvo as excepções consignadas na lei geral, nomeadamente nos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Setembro, quando aplicáveis, e nas disposições constantes do artigo 38.º deste Regulamento.
Estatuto de uso e ocupação do solo nas áreas de uso predominantemente agrícola
Estatuto de uso e ocupação do solo nas áreas de povoamento disperso em espaços agrícolas
Caracterização
São os espaços que se destinam à produção florestal ou de manifesta importância para o equilíbrio ambiental ou beleza da paisagem.
Admite-se nestes espaços a edificação de instalações, incluindo habitacionais, de apoio às actividades agrícolas ou florestais, bem como a localização de equipamentos turísticos nos termos e preceitos dos artigos seguintes.
Categoria de espaços
Nesta classe distinguem-se quatro categorias de espaços:
1) Montados de sobro, azinho ou mistos e povoamentos de carvalho negral, com ou sem utilização agrícola e ou pastoril do sobcoberto, soutos e castinçais;
2) Matas, que são áreas de exploração florestal intensiva;
3) Floresta natural e matos de protecção, que são áreas de povoamento florestal, arbustivo ou de espécies endémicas, raras ou de interesse ambiental e paisagístico, nela se incluindo os incultos e pastagens de montanha;
4) Áreas de povoamento disperso em espaços florestais, que são áreas predominantemente florestais com ocupação edificacional dispersa, que, conquanto não urbanizáveis, aceitam, em determinadas condições, uma ocupação não concentrada.
Estatuto de uso e ocupação do solo nos montados de sobro, azinho ou mistos e nos povoamentos de carvalho negral, com ou sem utilização agrícola e ou pastoril do sobcoberto, nos soutos e castinçais.
Estatuto de uso e ocupação do solo nas áreas de matas
Estatuto de uso e ocupação do solo na floresta natural e matos de protecção e nos incultos e pastagens de montanha
Deverão ser favorecidas as áreas de regeneração natural e ser condicionadas as roças de mato e o pastoreio de gado caprino;
Exploração dos povoamentos, de preferência com estrutura jardinada, composição mista e em regime de corte alternado ou pé a pé e que incentive a biodiversidade;
Os repovoamentos deverão privilegiar as espécies autóctones;
Os repovoamentos terão de obedecer a uma estrutura ordenada, geradora de diversidade ambiental, pela criação de espaços complementares alternando situações de clareira, orla e floresta.
Estatuto de uso e ocupação do solo nas áreas de povoamento disperso em espaços florestais
Áreas sujeitas a maior risco de incêndio
As áreas de coberto vegetal sujeitas a maior risco de incêndio integradas nesta classe de espaços e assinaladas na planta de condicionamentos ao uso dos solos do concelho de Portalegre, ficam sujeitas à elaboração de planos especiais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro.
Planos de acção florestal
O disposto neste título não é aplicável às operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos já aprovados nos termos da lei.
Caracterização geral e categorias de espaços
Integram esta classe os espaços que constituem as zonas de território municipal mais sensíveis dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental em geral, englobando áreas da Reserva Ecológica Nacional e o Parque Natural da Serra de São Mamede (na área integrada no concelho de Portalegre), nos quais se privilegiam a protecção, a conservação, a gestão racional, a capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.
Nos espaços naturais identificam-se duas categorias de espaços:
1) As áreas de protecção e valorização ambiental, correspondentes às sujeitas à servidão administrativa da Reserva Ecológica Nacional, abreviadamente designada por REN, constituem uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas;
2) As áreas de salvaguarda de valores paisagísticos, unidades de relevante valor paisagístico, baseadas em sistemas tradicionais de economia agro-florestal e com graus de preservação e de afectação funcional modelares, ou áreas de interesse visual imprescindíveis ao enquadramento dos aglomerados.
Estatuto de uso e ocupação do solo
Âmbito da REN
1) Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
2) Áreas de máxima infiltração;
3) Cabeceiras das linhas de água;
1) Escarpas;
2) Áreas com riscos de erosão.
Estatuto de uso e ocupação dos leitos dos cursos de água e das áreas ameaçadas pelas cheias [alínea a) do n.º 1)]
Estatuto de uso e ocupação das áreas de infiltração máxima [alínea a) do n.º 2)]
Estatuto de uso e ocupação de cabeceiras das linhas de água [alínea a) do n.º 3)]
Estatuto de uso e ocupação das escarpas [alínea b) do n.º 1)]
Nestas áreas não é de admitir qualquer alteração ao seu estatuto ou aceitável qualquer edificabilidade.
Estatuto de uso e ocupação de áreas com riscos de erosão [alínea b) do n.º 2)]
Nestas áreas deverão privilegiar-se os usos florestais com carácter de protecção do solo e da água, possibilitando o revestimento arbustivo e subarbustivo.
Domínio público hídrico
1 - Para efeitos deste Regulamento do PDM de Portalegre o domínio público hídrico é constituído pelo domínio público fluvial e pelas captações de água para abastecimento público.
2 - Ao domínio público hídrico é aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, e 70/90, de 2 de Março, para além do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
a) Nomeadamente, ficam sujeitos a servidões administrativas os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos particulares.
b) Ficam estabelecidas faixas de protecção de 5 m para as linhas de água de 1.ª ordem (classificação de Strhaler) e de 10 m para as de ordem superior.
c) Nas zonas de domínio público hídrico todas as acções que impliquem a alteração do leito natural e margens, alteração e ou interrupção do sistema, ficam sujeitas a aprovação de estudos de avaliação de impactes ambientais, de acordo com o previsto nas alíneas c) do n.º 1 e c) do n.º 10 do anexo III do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e no n.º 1.4 do Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro.
4 - Ficam estabelecidas as seguintes faixas de protecção de nascentes e furos de captação de água para abastecimento público, sem prejuízo de a Câmara Municipal de Portalegre prescrever valores mais elevados para estas áreas de protecção sanitária imediata:
a) Zona de protecção imediata - é totalmente interdita a construção na área incluída dentro de um perímetro de 50 m definido a partir das nascentes e dos furos de captação de água, que se considera zona de protecção imediata; nestas zonas não é permitida a passagem ou permanência de animais, a existência de culturas, a ocorrência de depressões que possam acumular água ou de quaisquer canalizações, com excepção das da própria captação;
b) Zona de protecção média - é condicionada a construção na área incluída dentro de um perímetro de 150 m definido a partir das nascentes e dos furos de captação de água, que se considera zona de protecção média; nestas zonas não é permitida a passagem ou permanência de animais, a existência de culturas adubadas, estrumadas ou regadas, a ocorrência de depressões que possam acumular água ou de canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
c) Zona de protecção remota - é condicionada a construção na área incluída dentro de um perímetro de 1000 m definido a partir das nascentes e dos furos de captação de água, que se considera zona de protecção remota; nestas zonas é condicionada a existência de culturas adubadas, estrumadas ou regadas, a ocorrência de depressões que possam acumular água e de canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras.
Estatuto de uso e ocupação das áreas de salvaguarda paisagística
Parque Natural da Serra de São Mamede
A edificabilidade em áreas não incluídas nos perímetros urbanos dos aglomerados é fortemente restringida, conquanto aceitável nas condições definidas a seguir, que serão entendidas como complementares ao enquadramento jurídico vigente.
Edificabilidade na RAN
A área da parcela seja igual ou superior a 25000 m2;
As edificações atinjam um máximo de dois pisos, a superfície impermeabilizada do solo não seja superior a 300 m2, a cércea máxima das construções, com excepção de silos e depósitos de água, não exceder os 6,5 m e o afastamento das edificações aos limites da parcela seja superior a 15 m;
O índice de utilização bruto, incluindo edificações existentes, não ultrapasse 0,02;
Excepções
Edificabilidade nas áreas de uso predominantemente agrícola
A área da parcela for igual ou superior a 25000 m2;
As edificações atingirem um máximo de dois pisos, a superfície impermeabilizada do solo não for superior a 750 m2;
A cércea máxima das construções, com excepção de silos e depósitos de água, não exceder os 6,5 m e o afastamento das edificações aos limites da parcela for superior a 30 m;
O índice de utilização bruto, incluindo edificações existentes, for igual ou inferior a 0,02;
A área mínima da parcela for de 30000 m2;
As edificações atingirem um máximo de dois pisos e a superfície impermeabilizada do solo não for superior a 750 m2;
A cércea máxima das construções, com excepção de silos e depósitos de água, não exceder os 6,5 m e se o afastamento das edificações aos limites da parcela for superior a 30 m;
O índice de utilização bruto, incluindo edificações existentes, for igual ou inferior a 0,02;
O aproveitamento turístico significar um máximo de sete unidades de alojamento;
Estiverem satisfeitas as normas legais sobre equipamentos turísticos e obtidos pareceres favoráveis das entidades nacionais e regionais.
Excepções
São consideradas excepções ao artigo anterior:
1) As infra-estruturas e ou equipamentos públicos ou privados de reconhecido interesse nacional, regional ou municipal sem localização alternativa viável, desde que:
2) Os direitos legalmente constituídos, anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento do PDM de Portalegre;
3) As reconstruções simples de edifícios existentes e em ruína com agravamento da área de construção original igual ou inferior a 15%, quando destinados a instalações, incluindo habitacionais ou turísticas, directamente adstritas às explorações agrícolas, agro-pecuárias e ou florestais;
4) Se a reconstrução implicar ampliação com agravamento da área de construção original superior a 15%, serão cumpridas as normas constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 40.º
Edificabilidade nas áreas de povoamento disperso em espaços agrícolas
a):
A área da parcela ou fracção for igual ou superior a 3000 m2;
As edificações atingirem um máximo de dois pisos e a superfície impermeabilizada do solo não for superior a 200 m2;
A cércea máxima das construções, com excepção de silos e depósitos de água, não exceder os 6,5 m e se o afastamento das edificações aos limites da parcela for superior a 10 m;
O índice de utilização bruto, incluindo edificações existentes, for inferior a 0,07;
A área mínima da parcela for de 30000 m2;
As edificações atingirem um máximo de dois pisos e a superfície impermeabilizada do solo não for superior a 750 m2;
A cércea máxima das construções, com excepção de silos e depósitos de água, não exceder os 6,5 m e se o afastamento das edificações aos limites da parcela for superior a 30 m;
O índice de utilização bruto, incluindo edificações existentes, for igual ou inferior a 0,03;
O aproveitamento turístico significar um máximo de sete unidades de alojamento;
Estiverem satisfeitas as normas legais sobre equipamentos turísticos e obtidos pareceres favoráveis das entidades nacionais e regionais.
Excepções
São consideradas excepções ao artigo anterior:
1) As infra-estruturas e ou equipamentos públicos ou privados de reconhecido interesse nacional, regional ou municipal sem localização alternativa viável, desde que:
2) Os direitos legalmente constituídos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento do PDM de Portalegre;
3) As reconstruções simples de edifícios existentes e em ruína com agravamento da área de construção original igual ou inferior a 15%, quando destinados a instalações, incluindo habitacionais ou turísticas, directamente adstritas às explorações agrícolas, agro-pecuárias e ou florestais;
4) Se a reconstrução implicar ampliação com agravamento da área de construção original superior a 15%, serão cumpridas as normas constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 42.º
Edificabilidade nos soutos e castinçais e ou nos montados de sobro, azinho ou mistos e nos povoamentos de carvalho negral, com ou sem utilização agrícola pastoril do sobcoberto. Edificabilidade nas áreas de matas.
Excepções
Exceptuam-se do preceituado no anterior os casos:
Edificabilidade na floresta natural e matos de protecção
Nestas áreas devem ser preservadas as suas características, por forma a garantir o equilíbrio ambiental e paisagístico, sendo somente de admitir uma edificabilidade fortemente condicionada.
A área da parcela for igual ou superior a 50000 m2;
As edificações atingirem um máximo de dois pisos, a superfície impermeabilizada do solo não for superior a 300 m2;
A cércea máxima das construções, com excepção de silos e depósitos de água, não exceder os 6,5 m e o afastamento das edificações aos limites da parcela for superior a 15 m;
O índice de utilização bruto, incluindo edificações existentes, for igual ou inferior a 0,02;
A área mínima da parcela for de 100000 m2;
As edificações atingirem um máximo de dois pisos e a superfície impermeabilizada do solo não for superior a 750 m2;
A cércea máxima das construções, com excepção de silos e depósitos de água, não exceder os 6,5 m e se o afastamento das edificações aos limites da parcela for superior a 30 m;
O índice de utilização bruto, incluindo edificações existentes, for igual ou inferior a 0,02;
O aproveitamento turístico significar um máximo de sete unidades de alojamento;
Estiverem satisfeitas as normas legais sobre equipamentos turísticos e obtidos pareceres favoráveis das entidades nacionais e regionais.
Excepções
São consideradas excepções ao artigo anterior:
1) As infra-estruturas e ou equipamentos públicos ou privados de reconhecido interesse nacional, regional ou municipal sem localização alternativa viável, desde que:
2) Os direitos legalmente constituídos, anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento do PDM de Portalegre;
3) As reconstruções simples de edifícios existentes e em ruína, com agravamento da área de construção original igual ou inferior a 15% quando destinados a instalações, incluindo habitacionais ou turísticas, directamente adstritas às explorações agrícolas, agro-pecuárias e ou florestais;
4) Se a reconstrução implicar ampliação com agravamento da área de construção original superior a 15%, serão cumpridas as normas constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 40.º
Edificabilidade nas áreas de povoamento disperso em espaços florestais
Nos termos e segundo prescrições idênticas ao artigo 42.º e com as excepções consignadas no artigo 43.º
Edificabilidade nas áreas de máxima infiltração [alínea a) do n.º 2)]
A edificabilidade nestas áreas deve restringir-se à instalação de equipamentos de carácter precário, de apoio às actividades turística, recreativa e piscatória, seguindo-se as prescrições constantes do artigo 31.º
Edificabilidade nas cabeceiras das linhas de água [alínea a) do n.º 3)]
A existência, fundamentalmente na serra de São Mamede, de determinado tipo de povoamento e exploração agrícola ou florestal que aceita uma muito baixa concentração leva a que, de acordo com a alínea a) do n.º 4 dos Decretos-Leis n.os 93/90 e 213/92, seja possível:
1) A edificabilidade, restringida à implantação de construções com as finalidades e nas condições referidas nas alíneas seguintes:
a) Instalações, incluindo habitacionais, directamente adstritas às explorações agrícolas, e ou florestais;
b) Turismo de habitação, turismo rural ou agro-turismo;
c) O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença de edificações a construir, tanto pela sua localização, pela sua volumetria ou pelo seu aspecto exterior como pelas obras necessárias à instalação de infra-estruturas;
d) Terão de estar garantidas a obtenção da água potável e energia, a eficaz eliminação de esgotos e o acesso automóvel à edificação, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras;
e) O derrube de árvores e o movimento de terras deverá restringir-se ao estritamente necessário para a implantação das edificações, devendo ser precedidas de autorização camarária e confirmação dos respectivos serviços técnicos;
2) Para os casos referidos na alínea a) do n.º 1 a edificabilidade será permitida se, cumulativamente:
a):
A área da parcela for igual ou superior a 25000 m2;
As edificações atingirem um máximo de dois pisos, a superfície impermeabilizada do solo não for superior a 300 m2;
A cércea máxima das construções, com excepção de silos e depósitos de água, não exceder os 6,5 m e se o afastamento das edificações aos limites da parcela for superior a 20 m;
O índice de utilização total, incluindo edificações existentes, for igual ou inferior a 0,02;
b) Nos casos de simples colmatação de espaços entre edificações existentes, o número de pisos não ultrapassar a altura máxima dominante do conjunto, com um máximo de dois pisos;
3) Para os casos referidos na alínea b) do n.º 1, a edificabilidade só será possível se, cumulativamente:
For devidamente justificada por estudos que aprofundem, nomeadamente, os aspectos de enquadramento na envolvente;
A área mínima da parcela for de 30000 m2;
As edificações atingirem um máximo de dois pisos e a superfície impermeabilizada do solo não for superior a 400 m2;
A cércea máxima das construções, com excepção de silos e depósitos de água, não exceder os 6,5 m e se o afastamento das edificações aos limites da parcela for superior a 30 m;
O índice de utilização bruto, incluindo edificações existentes, for inferior a 0,02;
O aproveitamento turístico significar um máximo de sete unidades de alojamento;
Estiverem satisfeitas as normas legais sobre equipamentos turísticos e obtidos pareceres favoráveis das entidades nacionais e regionais.
Excepções
Edificabilidade nas áreas com riscos de erosão [alínea b) do n.º 2)]
A existência de áreas não erosionáveis de dimensões susceptíveis de utilização agrícola e ou florestal e aceitando uma muito baixa concentração levam a que a edificabilidade seja possível de acordo com as prescrições do artigo 50.º, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º
Excepções
Edificabilidade nas áreas de salvaguarda paisagística
Nos termos e segundo condições idênticas às do artigo 50.º, com as excepções constantes do artigo 51.º
Caracterização
Incluídos no perímetro urbano, os espaços pertencentes a esta classe são caracterizados por possuírem uma ocupação do solo de tipo predominantemente habitacional, de equipamentos e serviços e de indústrias compatíveis com a habitação.
Categorias de espaços
Nos espaços urbanos identificam-se três categorias:
1) Áreas consolidadas, caracterizadas por possuírem uma malha urbana consolidada ou em consolidação e elevados graus de concentração e de infra-estruturação ou tendência para os virem a adquirir;
2) Áreas de equipamentos, caracterizadas pela existência dominante de instalações, serviços ou infra-estruturas de utilização colectiva pública ou privada;
3) Áreas degradadas, caracterizadas pela existência de malhas urbanas com grau significativo de consolidação mas com insuficientes níveis de infra-estruturação que originam situações de insalubridade ou com uma imagem urbana de menor qualidade, conducente a ambientes com insuficiente qualidade de vida urbana.
Estatuto de uso dominante e usos supletivos
Edificabilidade nas áreas consolidadas
Excepções
Exceptuam-se do preceituado no n.º 6 do artigo anterior:
1) As áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão com estudos plenamente eficazes. Nestas áreas os índices urbanísticos aplicáveis serão os que se encontram estipulados nos respectivos regulamentos;
2) Os compromissos assumidos e com direitos legalmente constituídos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento;
3) Os casos que pela sua localização, preexistências edificadas e configuração sejam devidamente justificados por estudo de enquadramento na envolvente, nomeadamente:
Regime de cedências
Excepções
Exceptuam-se do preceituado no artigo anterior:
1) Os casos devidamente justificados e que assim a Câmara Municipal o entenda, podendo a cedência ser substituída por pagamento da taxa municipal equivalente, a definir anualmente pela Câmara Municipal de Portalegre e a aprovar pela Assembleia Municipal;
2) As áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão, logo que os planos ou estudos que as regulam se encontrem elaborados e plenamente eficazes e desde que o regime de cedências se encontre fixado em regulamento próprio.
Altura total dos edifícios
Excepções
Exceptuam-se do preceituado no artigo anterior:
1) Os edifícios localizados em unidades operativas de planeamento e gestão com planos ou estudos plenamente eficazes. Nestas áreas a altura total dos edifícios será a que se encontrar definida no respectivo plano e regulamento;
2) Os compromissos assumidos e com direitos legalmente reconhecidos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento.
Alinhamentos
Os alinhamentos, quer da fachada principal ou anterior quer da fachada de tardoz ou posterior e dos muros de vedação confrontantes com a via pública, deverão sempre tomar como referência os alinhamentos dos edifícios ou muros de vedação vizinhos ou dominantes, não sendo invocável existência de alinhamentos que ultrapassem os referidos.
Excepções
Exceptuam-se do preceituado no artigo anterior:
1) Os alinhamentos definidos em planos ou estudos plenamente eficazes;
2) Os alinhamentos correspondentes a compromissos assumidos e com direitos legalmente reconhecidos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento;
3) Os alinhamentos decorrentes dos afastamentos legalmente impostos a vias municipais, estradas nacionais ou a servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Profundidades dos edifícios
A profundidade máxima para edifícios de habitação é de 15 m.
Excepções
Exceptuam-se:
1) A profundidade máxima definida em planos ou estudos plenamente eficazes ou justificada por estudos de enquadramento na envolvente;
2) A profundidade máxima correspondente a compromissos assumidos e com direitos legalmente reconhecidos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento;
3) A profundidade máxima para edifícios que integrem funções não habitacionais, a qual deverá ser definida em planos ou estudos plenamente eficazes ou através de estudos específicos de enquadramento na envolvente.
Áreas de equipamentos
Áreas degradadas
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe são os que, estando incluídos nos perímetros urbanos definidos no Plano Director Municipal de Portalegre e apresentando actualmente uma baixa e ou inconsistente ocupação urbana, poderão transformar-se de forma mais imediata ou somente a prazo em espaços urbanos.
Categorias de espaços
Nos espaços urbanizáveis identificam-se cinco categorias de espaços:
1) Áreas de expansão predominantemente habitacional, caracterizadas pela inexistência de malha urbana ou em que a mesma ainda não se encontra consolidada, localizadas na periferia dos aglomerados urbanos e que tendem a adquirir as suas características e a serem por eles aglutinadas;
2) Áreas para equipamentos, caracterizadas por predominantemente se destinarem a instalações, serviços ou infra-estruturas de utilização colectiva pública ou privada;
3) Áreas não consolidadas, caracterizadas por ausência total ou parcial de malha urbana e de infra-estruturas básicas, aceitando uma edificabilidade de muito baixa concentração;
4) Áreas destinadas à edificação não habitacional, que, pela sua localização e morfologia, admitem a instalação de actividades económicas;
5) Áreas de transição e enquadramento, que são as áreas envolventes dos aglomerados que apresentam uma possibilidade de ocupação edificatória de muito baixa concentração.
Áreas de expansão
Destino de uso dominante e usos supletivos das áreas de expansão
Edificabilidade nas áreas de expansão
Excepções
Exceptuam-se do preceituado no n.º 6 do artigo anterior:
1) As áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão com planos ou estudos plenamente eficazes. Nestas áreas os índices urbanísticos aplicáveis serão os que se encontram estipulados nos respectivos regulamentos;
2) Os compromissos assumidos e com direitos legalmente reconhecidos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento;
3) Os casos que pela sua localização, preexistências edificadas e configuração sejam devidamente justificados por estudo de enquadramento na envolvente, nomeadamente:
4) Se a reconstrução implicar ampliação, serão cumpridos os índices de utilização bruta máximos constantes do n.º 6 do artigo anterior.
Regime de cedências
Excepções
Exceptuam-se do preceituado no artigo anterior:
1) Os casos devidamente justificados e que assim a Câmara Municipal o entenda, podendo a cedência ser substituída por pagamento da taxa municipal equivalente a definir anualmente pela Câmara Municipal de Portalegre e a aprovar pela Assembleia Municipal;
2) As áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão, logo que os planos ou estudos que as regulam se encontrem elaborados e plenamente eficazes e desde que o regime de cedências se encontre fixado em regulamento próprio.
Altura total dos edifícios
Excepções
Exceptuam-se do preceituado no artigo anterior:
1) Os edifícios localizados em unidades operativas de planeamento e gestão com planos ou estudos plenamente eficazes. Nestas áreas a altura total dos edifícios será a que se encontrar definida no respectivo plano e regulamento;
2) Os edifícios localizados em áreas sujeitas a estudos ou planos plenamente eficazes, os quais definirão as alturas totais máximas a respeitar;
3) Os compromissos assumidos e com direitos legalmente reconhecidos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento.
Alinhamentos
Os alinhamentos, quer da fachada principal ou anterior quer da fachada de tardoz ou posterior e dos muros de vedação confrontantes com a via pública, deverão sempre tomar como referência os alinhamentos dos edifícios ou muros de vedação vizinhos ou dominantes, não sendo invocável existência de alinhamentos que ultrapassem os referidos.
Excepções
Exceptuam-se do preceituado no artigo anterior:
1) Os alinhamentos definidos em planos ou estudos plenamente eficazes;
2) Os alinhamentos correspondentes a compromissos assumidos e com direitos legalmente reconhecidos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento;
3) Os alinhamentos decorrentes dos afastamentos legalmente impostos a vias municipais, estradas nacionais ou a servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Profundidades dos edifícios
Estabelece-se como profundidade máxima de 15 m para edifícios de habitação.
Excepções
Exceptuam-se:
1) A profundidade máxima definida em planos ou estudos plenamente eficazes ou justificada por estudos de enquadramento na envolvente;
2) A profundidade máxima correspondente a compromissos assumidos e com direitos legalmente reconhecidos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento;
3) A profundidade máxima para edifícios que integrem funções não habitacionais, a qual deverá ser definida em planos ou estudos plenamente eficazes ou através de estudos específicos de enquadramento na envolvente.
Áreas para equipamentos
Áreas destinadas a edificação não habitacional
1 - Às áreas destinadas à edificação não habitacional - nomeadamente grandes áreas de armazenamento ou entrepostos comerciais - não se aplicam os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos na secção I deste capítulo.
2 - As áreas destinadas à edificação não habitacional encontram-se sujeitas a planos ou estudos e regulamento específico, com vista à salvaguarda dos impactes ambiental, social e económico e à sua boa integração urbanística.
3 - As edificações previstas para as áreas destinadas à edificação não habitacional deverão reger-se pelos parâmetros que se encontrarem definidos nos respectivos planos ou estudos.
5 - No que se refere ao regime de cedências é aplicável o disposto no artigo 76.º
6 - Os projectos para as edificações a implantar nestas áreas deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais dos mesmos. Deverão ainda reger-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional.
7 - A existência ou não de infra-estruturas, nomeadamente de vias públicas de acesso pavimentadas e áreas para aparcamento automóvel e para cargas e descargas de mercadorias, condicionará sempre o licenciamento das edificações.
Áreas não consolidadas
Uso e ocupação do solo nas áreas de transição e enquadramento
Edificabilidade nas áreas de transição e enquadramento
a):
A área mínima da parcela for de 2000 m2 - se existente - ou de acordo com o artigo 87.º;
As edificações atingirem um máximo de dois pisos e a superfície impermeabilizada do solo não for superior a 300 m2, a altura máxima das construções, com excepção de depósitos de água, não exceder 6,5 m e o afastamento das edificações aos limites da parcela for superior a 7 m;
O índice de utilização bruto, incluindo edificações existentes, for igual ou inferior a 0,2;
A área mínima da parcela for de 20000 m2;
As edificações atingirem um máximo de dois pisos e superfície impermeabilizada do solo não for superior a 1000 m2, a cércea máxima das construções, com excepção de silos e depósitos de água, não exceder 6,5 m e o afastamento das edificações aos limites da parcela for superior a 25 m;
O índice de utilização bruto, incluindo edificações existentes, for igual ou inferior a 0,2;
O aproveitamento turístico significar um máximo de sete unidades de alojamento;
Estiverem satisfeitas as normas legais sobre equipamentos turísticos e obtidos pareceres favoráveis das entidades nacionais e regionais.
Excepções
As reconstruções simples de edifícios existentes e em ruína, com agravamento da área de construção original igual ou inferior a 10%.
Caracterização
Os espaços que constituem esta classe correspondem às áreas de salvaguarda de valores arqueológicos, arquitectónicos ou urbanísticos. Além dos edifícios e imóveis classificados existe um número muito significativo de edifícios e ou conjuntos de valor patrimonial na área do concelho, que se listam no Plano Director Municipal de Portalegre e para os quais deverão ser desenvolvidas medidas de protecção ou propostas de classificação.
Edifícios e imóveis classificados
Inventariação dos espaços e valores culturais a salvaguardar
Medidas cautelares a edifícios não classificados
Caracterização
Os espaços que constituem esta classe destinam-se à instalação de unidades industriais em geral e, suplementarmente, de actividades que se mostrem incompatíveis com as previstas para as restantes classes de espaços, nomeadamente urbanas e urbanizáveis.
Estatuto de uso e ocupação
As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades neste espaço são estabelecidas em planos ou estudos cuja disciplina, em conjunto com regulamentação de utilização a elaborar pelo município, deverá garantir:
1) Um eficaz controlo das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos;
2) A integração e protecção paisagísticas do local, mediante a criação obrigatória de faixas arbóreas de protecção, e ainda a observação das condições topográficas e morfológicas dos mesmos.
Edificabilidade
Regime de cedências
O regime de cedências será idêntico ao prescrito no artigo 76.º
Excepções
O regime de excepções será idêntico ao prescrito no artigo 77.º
Caracterização
Os espaços para indústrias extractivas destinam-se à exploração dos recursos minerais do subsolo.
Estatuto de uso e ocupação do solo
Edificabilidade
A edificabilidade nestes espaços é restringida a instalações de apoio directo e específico à indústria extractiva.
Caracterização
Os espaços que constituem esta classe correspondem a corredores activados por infra-estruturas indispensáveis ao exercício das actividades humanas e têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.
Estatuto de uso e ocupação
Os espaços-canais não admitem outro uso e são considerados non aedificandi.
Áreas de protecção de estradas nacionais
Áreas de protecção a estradas e caminhos municipais
Áreas de protecção das condutas adutoras de água
Áreas de protecção a linhas de caminho de ferro
Ao longo do traçado das linhas de caminho de ferro, no território municipal é estabelecida uma faixa de 20 m, medida para um e outro lado dos respectivos taludes, onde não será permitida a execução de quaisquer edificações.
Áreas de protecção aos emissários de condução de efluentes
Áreas de protecção a linhas de condução de energia eléctrica
Áreas de protecção a albufeiras
É interdita a execução de quaisquer construções a distância inferior a 50 m do limite do nível de pleno armazenamento das albufeiras, incluindo albufeiras de rega.
Áreas de protecção a canais de rega
É interdita a execução de quaisquer construções a distância inferior a 20 m para um e outro lado dos canais de rega existentes.
Caracterização
As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção com características próprias e graus de coerência para serem tratados a níveis de planeamento mais detalhado. Serão de promoção pública ou privada, enquadrando situações existentes ou definindo o crescimento das áreas urbanas.
Nas áreas para as quais foram definidas unidades operativas de planeamento e gestão as intervenções de iniciativa pública ou privada que impliquem operações de loteamento com áreas superiores a 1 ha ou com mais de 20 fogos, bem como a construção de edifícios ou equipamentos com áreas brutas superiores a 3000 m2, só poderão ser licenciadas se enquadradas em instrumento de planeamento aprovado e eficaz, salvo se, após a obtenção de pareceres técnicos concordantes, forem objecto de deliberação favorável do executivo municipal e aprovadas pela Assembleia Municipal.
Descrição
Plano Geral de Urbanização de Portalegre;
Plano de Pormenor do Bairro dos Assentos;
Plano de Pormenor do Bairro dos Assentos/Ribeiro do Baco (Sé);
Plano de Pormenor da Avenida do Brasil (São Lourenço);
Plano de Pormenor em Alegrete;
Plano de Pormenor em Vale de Cavalos (Alegrete);
Plano de Pormenor nos Fortios;
Plano de Pormenor no Reguengo;
Plano de Pormenor em Monte Carvalho (Ribeira de Nisa);
Plano de Pormenor no Monte dos Apóstolos (Urra);
Plano de Pormenor em Santiago (Urra);
Plano de Pormenor no Caia (Urra);
Plano de Pormenor da Zona Industrial de Portalegre.
1) Plano de Pormenor do Bonfim - zona de expansão urbana a poente da Igreja do Senhor do Bonfim;
2) Plano de Pormenor da Avenida de Frei Amador Arrais - estruturação das áreas adjacentes ao eixo da Avenida de Frei Amador Arrais, com definição dos modos de ocupação da meia encosta, enquadramento das edificações e equipamentos existentes e articulação com a malha urbana da cidade;
3) Plano de Pormenor da Rua do 1.º de Maio - definição dos moldes de ocupação das faixas adjacentes à Rua do 1.º de Maio e das suas ligações ao centro histórico de Portalegre;
4) Plano de Reordenamento do Salão Frio - reordenamento da mancha semiconsolidada do Salão Frio e definição das relações com as manchas urbanas e equipamentos que lhe estão próximos;
5) Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 1 - Plano de Pormenor de Cabeço de Mouro - zona periférica a relacionar com o Plano de Reordenamento do Salão Frio;
6) Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 2 - Plano de Urbanização da Azinhaga das Caronas/Azinhaga de São Bartolomeu - estruturação da meia encosta, entre a variante e a Rua do 1.º de Maio; área vocacionada para habitação predominantemente unifamiliar, com áreas de reserva para equipamentos e espaços verdes;
7) Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 3 - Plano de Urbanização da Envolvente Poente da Rua do 1.º de Maio/ex-Sanatório Rodrigues de Gusmão - estruturação da meia enconsta, entre a variante e a Rua do 1.º de Maio;
8) Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 4 - Plano de Pormenor de Reordenamento da Fonte dos Fornos - reordenamento da zona de povoamento disperso a poente da variante a Portalegre;
9) Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 5 - Plano de Urbanização da Envolvente Sul da Rua do 1.º de Maio - estruturação da área, definindo o modelo de ocupação para a encosta necessariamente com uma ocupação de baixa concentração, articulando com os equipamentos - existentes e previstos - e o sistema de acessos à cidade;
10) Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 6 - Plano de Pormenor dos Covões - reordenamento da mancha semiconsolidada dos Covões e definição de uma estrutura viária corrente;
11) Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 7 - Plano de Pormenor da Encosta de Santana - estruturação da área, definindo o modelo de ocupação, com enquadramento das edificações e equipamentos existentes, articulando-os com o novo traçado da via de acesso a Portalegre, a área da unidade n.º 7 e o Bairro dos Assentos;
12) Unidade mista - unidade operativa de planeamento e gestão n.º 8 - Plano de Pormenor dos Almagres - estruturação da área com enquadramento de equipamentos pretendidos, articulando o troço de ligação entre o IP 2, a rede viária de acesso à cidade, o campo da feira e o Bairro dos Assentos;
13) Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 9 - Plano de Pormenor da Expansão da Zona Industrial - ordenamento da expansão da zona industrial aprovada que garanta a possibilidade de fixação ordenada de novas unidades produtivas, quando esgotadas as disponibilidades de lotes no actual loteamento;
14) Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 10 - Plano de Pormenor da Pedra do Ouro - estruturação da área, necessariamente com uma ocupação de baixa concentração, articulando-a com a mancha existente;
15) Áreas de transição e enquadramento.
Regulamentação subsidiária
Plano Geral de Urbanização de Portalegre
A secção I corresponde ao Regulamento do PGU de Portalegre, aprovado em 28 de Fevereiro de 1991 e publicado no Diário da Republica, de 4 de Junho de 1991, que está em vigor e se reproduz na íntegra;
A secção II caracteriza e estabelece as linhas programáticas das unidades operativas de planeamento e gestão definidas na planta P 14, «perímetro urbano de Portalegre», do PDM.
NH (núcleo histórico) - zona urbana central correspondente à área intramuros;
Unidade n.º 1 - zona urbana central correspondente ao centro urbano tradicional; 1.ª fase do crescimento para norte;
Unidade n.º 2 - zona urbana central correspondente ao centro urbano tradicional; 2.ª fase do crescimento para norte;
Unidade n.º 3 - zona periférica com forte ligação ao centro;
Unidade n.º 4 - zona periférica ao núcleo histórico, expansão consolidada para sul em algumas franjas e grandes vazios a preencher;
Unidade n.º 5 - zona de expansão recente para sul/nascente, predominantemente habitacional;
Unidade n.º 6 - zona de expansão projectada para norte, consolidando a área do Bonfim;
Unidade n.º 7 - área de completamento urbano na faixa poente/sul da principal artéria de penetração na cidade;
Unidade mista;
Unidade industrial.
NH (núcleo histórico). - Zona urbana central correspondente à área intramuros.
Regulamento. - Zona a submeter a plano de pormenor; observância da legislação e da regulamentação urbanística aplicável e do RGEU, em particular no caso de aparecerem novas construções.
Protecção da área histórica referenciada como sem alteração das condições actuais da área em causa, para garantir a reserva do seu uso em conformidade com o programa de estudos e plano de pormenor de recuperação a promover para a zona pela criação de um GTL no âmbito do apoio prestado pela DGPU.
Implantação da habitação ou equipamentos de utilidade turística sujeitos a integração na zona histórica contígua, em áreas menos condicionadas (no caso de aplicação de caixilharias de alumínio, só serão autorizados os termolacados).
Os projectos nesta área serão obrigatoriamente da autoria de arquitectos.
Os projectos de recuperação ou de substituição do casco antigo devem utilizar materiais de revestimentos semelhantes aos tradicionais.
Devem ser salvaguardados os lugares de parking e o quadro de edifícios a conservar constante do estudo preliminar do PGU.
Unidade n.º 1. - Zona urbana central correspondente ao centro urbano tradicional; 1.ª fase do crescimento para norte.
Regulamento. - Observância do RGEU e da legislação de regulamentação urbanística aplicável.
Valorização com recuperação e respeito da morfologia urbana existente.
Densificação da habitação colectiva com manutenção dos equipamentos e actividades instalados, valorizando-os e mantendo as áreas livres de maneira equilibrada com o tipo de intervenção.
Áreas livres de maior dimensão e com apetência para ocupação urbana, sujeitas a planos de pormenor (Avenida do Brasil e lado poente da Estrada da Serra, prolongamento da Avenida de Frei Amador Arrais).
Manutenção e valorização das principais áreas verdes (públicas e privadas).
Contenção das áreas industriais existentes de modo a não invadir o vale da Penha.
Contenção e consolidação das penetrações urbanas de habitação em direcção ao vale da Penha.
Obrigatoriedade da autoria de um arquitecto para os projectos nesta área, a partir de dois pisos e quando a situação urbana e paisagística o requerer.
Renovação urbana com protecção da paisagem urbana característica, manutenção da construção recuperável e das morfologias urbanas existentes já consolidadas e satisfação das carências básicas de infra-estruturas e equipamentos.
Unidade n.º 2. - Zona urbana central correspondente ao centro urbano tradicional; 2.ª fase do crescimento para norte.
Regulamento. - Observância do RGEU e da legislação de regulamentação urbanística aplicável.
Valorização com recuperação e respeito da morfologia urbana existente.
Densificação da habitação colectiva com manutenção dos equipamentos e actividades instaladas, valorizando-os e mantendo as áreas livres de maneira equilibrada com o tipo de intervenção.
A área da Encosta da Serra, que tem a ver com o prolongamento da Avenida de Frei Amador Arrais, deve ser sujeita a plano de pormenor.
As áreas livres de maior dimensão com apetência para ocupação urbana (Bonfim) devem ser objecto de plano de pormenor.
Consolidação e valorização das restantes áreas através de estudos parcelares integrados.
Obrigatoriedade da autoria de um arquitecto para os projectos nesta área.
Unidade n.º 3. - Zona periférica com forte ligação ao centro.
Regulamento. - Observância do RGEU e da legislação de regulamentação urbanística aplicável.
Valorização com recuperação e respeito da morfologia urbana existente.
Áreas livres de expansão, sujeitas a plano de pormenor.
Implantação de habitação colectiva, equipamentos centrais e de grande densidade de utilização, estruturando e vitalizando a expansão do núcleo central e revendo as ligações viárias actualmente existentes.
Unidade n.º 4. - Zona periférica ao núcleo histórico, expansão consolidada para sul em algumas franjas e grandes vazios a preencher.
Regulamento. - Observância do RGEU e da legislação de regulamentação urbanística aplicável.
Áreas de grande transformação sujeitas a plano de pormenor.
Valorização com recuperação e respeito pela morfologia existente nos vazios intersticiais a poente do cemitério.
Consolidação e recuperação paisagística de taludes, designadamente o existente a sul do cemitério.
Unidade n.º 5. - Zona de expansão recente para sul/nascente, predominantemente habitacional.
Regulamento. - Observância do RGEU e da legislação de regulamentação urbanística aplicável.
Valorização com recuperação e respeito pela morfologia urbana existente, com tratamento dos espaços exteriores entre edifícios.
Novas expansões sujeitas a planos de pormenor, enquadrando os núcleos desportivos a instalar na área.
Renovação urbana, manutenção da construção recuperável e satisfação das carências básicas de infra-estruturas e equipamentos.
Unidade n.º 6 - Zona de expansão projectada para norte, consolidando a área do Bonfim.
Regulamento. - Observância do RGEU e da legislação de regulamentação urbanística aplicável.
Novas expansões sujeitas a plano de pormenor, enquadrando os núcleos ou habitações isoladas já existentes.
Habitação dominante de tipo unifamiliar não ultrapassando dois pisos, podendo ir a três no máximo, sempre que a morfologia do terreno o justifique, designadamente para introdução de garagens ou arrecadações.
Preservação máxima das encostas mais arborizadas e salvaguarda das linhas de drenagem natural existentes.
Unidade n.º 7. - Área de completamento urbano na faixa poente/sul da principal artéria de penetração na cidade.
Regulamento. - Nela estão já instalados o novo quartel de bombeiros e admite-se como local indicado para o novo centro coordenador de transportes a área anexa àquele.
Potencial existência de habitação em pequenos núcleos eventualmente articulados com edifícios já existentes em volumetrias de dois ou três pisos consoante as características morfológicas do terreno natural.
Articulação com pequenos assentamentos de tipo industrial, alguns já existentes, salvaguardando-se sempre o RGEU e demais regulamentação urbanística aplicável, designadamente nos afastamentos e presença arquitectónica face à variante projectada e à situação particular que ocupa, de entrada na cidade.
Unidade mista.
Regulamento. - Área já objecto de um primeiro estudo de regulamentação apresentado em devido tempo na Câmara Municipal.
Inicialmente zona de transição entre a cidade e as grandes herdades da planície, era uma zona de pequenas tapadas, que com o aparecimento a sul da zona industrial viria a transformar-se numa zona preferencial para outros pequenos assentamentos industriais, muitos deles agregando habitação própria.
Unidade industrial.
Regulamento. - Existe plano de pormenor, do GAT de Portalegre, feito com o respectivo regulamento, existente na Câmara Municipal e que deve ser salvaguardado.
1) Plano de Pormenor do Bonfim;
2) Plano de Pormenor da Avenida de Frei Amador Arrais;
3) Plano de Pormenor da Rua do 1.º de Maio;
4) Plano de Reordenamento do Salão Frio;
5) Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 1 - Plano de Pormenor de Cabeço de Mouro;
6) Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 2 - Plano de Urbanização da Azinhaga das Caronas/Azinhaga de São Bartolomeu;
7) Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 3 - Plano de Urbanização da Envolvente Poente da Rua do 1.º de Maio/ex-Sanatório Rodrigues de Gusmão;
8) Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 4 - Plano de Pormenor de Reordenamento da Fonte dos Fornos;
9) Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 5 - Plano de Urbanização da Envolvente Sul da Rua do 1.º de Maio;
10) Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 6 - Plano de Pormenor dos Covões;
11) Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 7 - Plano de Pormenor da Encosta de Santana;
12) Unidade mista - unidade operativa de planeamento e gestão n.º 8 - Plano de Pormenor dos Almagres;
13) Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 9 - Plano de Pormenor da Expansão da Zona Industrial;
14) Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 10 - Plano de Pormenor da Pedra do Ouro;
15) Áreas de transição e enquadramento.
Linhas programáticas. - Estruturação da área a poente da Igreja do Senhor do Bonfim, considerando:
Ser uma zona de natural aptidão para uma ocupação habitacional de baixa/média densidade;
Estarem instalados equipamentos de carácter urbano - nomeadamente educacionais - nas suas áreas envolventes, devendo prever-se a localização de um centro integrado para professores nesta zona, complementando a rede de equipamentos escolares;
A necessidade de regrar a ocupação da zona, garantindo a abertura de penetrações que permitam uma estrutura viária coerente, estabelecendo as ligações às malhas envolventes;
A salvaguarda dos imóveis de valor patrimonial, classificados ou não, promovendo o seu enquadramento urbano.
Serão respeitados os parâmetros definidos no Regulamento do PDM de Portalegre, com um índice de utilização bruta máximo permitido de 0,4 e uma cércea de dois/três pisos, com um máximo pontual de quatro pisos.
Linhas programáticas. - O prolongamento da Avenida de Frei Amador Arrais constitui a ligação urbana/viária de meia encosta, entre a expansão da segunda metade do século XX e a zona alta da cidade, o Atalaião e a serra de São Mamede. O Convento de São Bernardo é confinante com os seus limites. O Plano de Pormenor da Avenida de Frei Amador Arrais e Envolventes definirá o traçado das vias, o estatuto de uso e ocupação da sua envolvente e o relacionamento com as malhas urbanas adjacentes, de acordo com os parâmetros definidos no PDM de Portalegre.
O estudo ponderará:
A clarificação de funções ao longo dos seus diferentes troços, o desenho de pormenor do seu arranque, as alternâncias de estatuto ao longo do seu percurso, a imagem possível para a ocupação da meia encosta, com o seu relevante valor paisagístico;
O estatuto de uso e ocupação do Convento de São Bernardo.
Serão respeitados os parâmetros definidos no Regulamento do PDM de Portalegre, com um índice de utilização bruta máximo permitido de 0,5.
Linhas programáticas. - Definição dos moldes da ocupação da Rua do 1.º de Maio, ponderando:
A alteração do seu uso, pois a nova variante irá reduzir o volume de tráfego que lhe confere o actual estatuto de circular, possibilitando-lhe a aquisição de uma «feição mais urbana».
A médio prazo a construção da Avenida de Frei Amador Arrais irá de igual modo diminuir a sua carga viária. Deverá assumir-se como eixo ordenador da ocupação da zona:
Regrando a edificabilidade na faixa a poente da Rua do 1.º de Maio, com especial destaque para o desenho do arranque das Azinhagas de São Bartolomeu e das Caronas, incluindo o enquadramento dos edifícios existentes e consequente articulação com a zona de intervenção dos Planos de Urbanização n.os 1 e 2 e com a área de equipamentos de saúde existentes e previstos;
Garantindo a abertura de penetrações que estabeleçam os eixos da estrutura viária da meia encosta, com fundamento no sistema de azinhagas existente;
A possibilidade de lançamento de uma operação onde sejam estabelecidos os modos de articulação entre a Rua do 1.º de Maio e a malha do centro histórico.
Serão respeitados os parâmetros definidos no Regulamento do PDM de Portalegre, com um índice de utilização bruta máximo permitido de 0,4 e uma cércea de dois/três pisos, com um máximo pontual de quatro pisos.
Linhas programáticas. - Desenho de ocupação desta zona, enquadrando os núcleos consolidados existentes, procurando:
A obtenção de um tecido consolidado, relacionando-o com os diferentes equipamentos que lhe estão próximos - Quinta da Saúde, clube de ténis, parque de campismo;
Regrar a edificabilidade, articulando o Salão Frio com a zona de intervenção do Plano de Pormenor de Cabeço de Mouro;
Potenciar a expansão de habitação predominantemente unifamiliar, com reservas de áreas para equipamentos e espaços verdes.
Serão respeitados os parâmetros definidos no Regulamento do PDM de Portalegre, com um índice de utilização bruta máximo permitido de 0,3, uma cércea média de dois pisos e uma cércea máxima pontual de três pisos.
Linhas programáticas. - Desenho de ocupação desta zona procurando:
A obtenção de um tecido consolidado, relacionando-o com os diferentes equipamentos que lhe estão próximos - Quinta da Saúde, clube de ténis, parque de campismo;
Regrar a edificabilidade articulando a zona com o Plano de Reordenamento do Salão Frio;
Potenciar a expansão de habitação predominantemente unifamiliar, com reservas de áreas para equipamentos e espaços verdes.
Serão respeitados os parâmetros definidos no Regulamento do PDM de Portalegre, com um índice de utilização bruta máximo permitido de 0,3, uma cércea média de dois pisos e uma cércea máxima pontual de três pisos.
Linhas programáticas. - Definição dos moldes da ocupação do território entre a Azinhaga das Caronas e a Azinhaga de S. Bartolomeu, ponderando:
A estruturação urbana da meia encosta, naturalmente vocacionada para habitação predominantemente unifamiliar, com áreas de reserva para equipamentos e espaços verdes;
O enquadramento dos edifícios existentes, nomeadamente das unidades fabris;
O tratamento paisagístico e o modelo de ocupação da faixa adjacente à variante e a protecção das malhas urbanas em relação à via, considerando que a muito longo prazo ela poderá assumir «estatuto urbano»;
A ligação viária de médio prazo à zona da Fonte dos Fornos;
O desenho das morfologias de ocupação com respeito pelas preexistências.
Serão respeitados os parâmetros definidos no Regulamento do PDM de Portalegre, com um índice de utilização bruta máximo permitido de 0,5 e uma cércea de dois/três pisos, com um máximo pontual de quatro pisos.
Linhas programáticas. - Definição dos moldes da ocupação do território a poente do centro histórico, ponderando:
A estruturação urbana da média-baixa encosta aberta sobre a peneplanície, sistema de acessos e sua articulação com a cidade;
O tratamento paisagístico e o modelo de ocupação da faixa adjacente à variante e a protecção das malhas urbanas em relação à via, considerando que a muito longo prazo ela poderá assumir «estatuto urbano»;
Manutenção e valorização do recorte, alinhamentos e das panorâmicas da cidade, articulando-a com a área da colina adjacente e reservada a equipamentos.
Serão respeitados os parâmetros definidos no Regulamento do PDM de Portalegre, com um índice de utilização bruta máximo permitido de 0,4 e uma cércea de dois/três pisos, com um máximo pontual de quatro pisos.
Linhas programáticas. - Ordenamento e consolidação de uma área de afectação inconsistente, com uma ocupação incipiente e não ordenada, fundamentada na estrutura de caminhos entre hortas periféricas, ponderando:
A qualidade dos solos agrícolas, a morfologia do vale e as suas linhas de água;
O valor de enquadramento da zona em relação à escarpa da Penha, por um lado, e à cidade, por outro;
O estatuto periférico da zona e a relação com a variante e o tramo do IP 2;
A existência de núcleos de ocupação dispersos e não ordenados e as carências de equipamentos e infra-estruturas;
A ligação viária de médio prazo ao território entre a Azinhaga das Caronas e a Azinhaga de São Bartolomeu.
Serão respeitados os parâmetros definidos no Regulamento do PDM de Portalegre, com um índice de utilização bruta máximo permitido de 0,2 e uma cércea máxima de dois pisos.
Linhas programáticas. - Definição dos moldes da ocupação do território a poente, ponderando:
A estruturação urbana da encosta, com respeito pela sua morfologia, o sistema de acessos a implementar e a sua articulação com a cidade, nomeadamente com a nova via de acessos a Portalegre e a Rua de Elvas e o enquadramento do edifício sede da Região de Turismo da Serra de São Mamede;
O desenho de frentes urbanas;
O tratamento paisagístico e o modelo de ocupação da faixa adjacente à variante e a protecção das malhas urbanas em relação à via, considerando que a muito longo prazo ela poderá assumir «estatuto urbano»;
A manutenção e valorização do recorte, alinhamentos e das panorâmicas da cidade, articulando com a área da colina adjacente e reservada a equipamentos.
Área de equipamentos adjacente:
Tratamento da colina com os edifícios existentes ou previstos, afectando-a a verde urbano ou de enquadramento;
Estudo dos sistemas de acessos entre a Rua do 1.º de Maio e o núcleo de equipamentos.
Serão respeitados os parâmetros definidos no Regulamento do PDM de Portalegre, com um índice de utilização bruta máximo permitido de 0,4 e uma cércea máxima de dois pisos.
Linhas programáticas. - Mancha de ocupação periférica predominantemente residencial, a zona dos Covões deverá ser reordenada, procurando:
Salvaguardar as suas características morfológicas, a sua qualidade ambiental e o tipo de coberto vegetal existente;
Enquadrar os núcleos de fixação existentes, melhorando o seu relacionamento e acessibilidade à cidade;
Estabilizar o seu crescimento, viabilizando a fixação de equipamentos de carácter local.
Serão respeitados os parâmetros definidos no Regulamento do PDM de Portalegre, com um índice de utilização bruta máximo permitido de 0,3 e uma cércea máxima de dois pisos.
Linhas programáticas. - Definição dos moldes da ocupação da encosta a poente, ponderando:
A sua estruturação, com respeito pela morfologia do terreno, a articulação com a rede viária da cidade, nomeadamente com a nova via de acessos a Portalegre;
O relacionamento com os equipamentos existentes - nomeadamente o quartel de bombeiros - e previstos, de que se destaca o heliporto; o enquadramento e o relacionamento com a Igreja de Santana;
O tratamento paisagístico e o modelo de ocupação da faixa adjacente à variante e a protecção das malhas urbanas em relação à via, considerando que a muito longo prazo ela poderá assumir «estatuto urbano»;
A manutenção e valorização do recorte, alinhamentos e enquadramento da encosta.
Serão respeitados os parâmetros definidos no Regulamento do PDM de Portalegre, com um índice de utilização bruta máximo permitido de 0,4 e uma cércea de dois/três pisos, com um máximo pontual de quatro pisos.
Linhas programáticas. - Zona periférica, sujeita a fortes pressões face aos níveis de acessibilidade oferecidos, sem qualquer instrumento coerente de ordenamento e com tendência a assumir um papel chave na articulação entre a zona industrial e o tecido urbano da cidade.
Reordenamento da área delimitada, articulando os equipamentos existentes e previstos, conferindo-lhe uma estrutura viária consistente e relacionando-a com as malhas envolventes.
Recuperação da sua imagem, com o tratamento paisagístico da envolvente dos edifícios.
Serão respeitados os parâmetros definidos no Regulamento do PDM de Portalegre, com um índice de utilização bruta máximo permitido de 0,3 e uma cércea de dois/três pisos, com uma altura máxima de 7,5 m.
Linhas programáticas. - Ordenamento industrial da zona, garantindo:
A articulação com a rede viária da actual Zona Industrial de Portalegre e com a rede viária principal, nomeadamente com o troço do IP 2;
A salvaguarda do núcleo da Quinta de Santo André, recuperando os seus edifícios, destinando-a a zona de lazer/lote de serviços de apoio às empresas;
O enquadramento paisagístico e o tratamento das linhas de água existentes nomeadamente o ribeiro das Cabaças.
Serão respeitados os parâmetros definidos no Regulamento do PDM de Portalegre para as áreas industriais.
Linhas programáticas. - Estruturação da área, garantindo:
Uma ocupação de baixa concentração, com a introdução de um núcleo de pequenos equipamentos urbanos, que satisfaçam com níveis mínimos de serviços urbanos, tanto a mancha urbana existente como a ocupação proposta;
O desenho de uma rede viária coerente em articulação com a existente e a sua hierarquização.
Serão respeitados os parâmetros definidos no Regulamento do PDM de Portalegre, com um índice de utilização bruta máximo permitido de 0,3 e uma cércea máxima de dois pisos.
Alterações à legislação
Informação pública
A Câmara Municipal de Portalegre manterá sempre em condições de poderem ser consultados pelos interessados, dentro das horas normais de funcionamento dos seus serviços, os seguintes documentos:
O Regulamento do PDM de Portalegre, com as cartas que dele fazem parte integrante;
Os regulamentos e posturas municipais em vigor;
Os regulamentos dos planos de urbanização e planos de pormenor em vigor referentes a áreas do concelho, incluindo as cartas que deles fazem parte integrante;
Os elementos escritos e gráficos de outros instrumentos de ordenamento territorial urbanístico aprovados pelo município que, nos termos da lei, tenham força vinculativa geral.
Estatuto de uso e ocupação do solo e edificabilidade na mancha de calcários do Assumar
A zona de calcários do Assumar, pelas suas características pedológicas, não constitui uma área de infiltração máxima. A sua formação geológica confere-lhe alguma vulnerabilidade a acções de poluição, pelo que a edificabilidade permitida é idêntica à prescrita no artigo 16.º
Disposições transitórias
Constituirão compromissos assumidos, os pedidos de viabilidade apresentados com fundamento nas disposições do Decreto-Lei n.º 400/84, que, tendo obtido pareceres favoráveis da equipa de elaboração do Plano Director Municipal durante o período de elaboração deste, forem objecto de deliberações favoráveis da Câmara Municipal de Portalegre, devidamente ratificadas pela Assembleia Municipal.
Depósitos de resíduos sólidos e sucatas
A área da parcela seja igual ou superior a 25000 m2;
A distância aos limites dos aglomerados urbanos seja igual ou superior a 500 m;
A distância a estradas nacionais e municipais seja igual ou superior a 500 m;
Seja garantido o acesso automóvel sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis;
Seja criada uma cortina envolvente de árvores com um mínimo de 6 m.
Edificabilidade de infra-estruturas e ou equipamentos públicos ou privados localizados fora dos perímetros urbanos
Estatuto de ocupação à edificabilidade de complexos turísticos
Fora dos perímetros urbanos, a edificabilidade de estabelecimentos hoteleiros e similares e demais alojamento turístico e de animação, culturais ou desportivos, declarados de interesse para o turismo, que ultrapassem as dimensões prescritas no presente Regulamento do PDM de Portalegre para turismo rural, cumprirão o disposto no Decreto Regulamentar n.º 8/89.
Instalações agro-pecuárias
Nas áreas de uso predominante agrícola e nas áreas florestais são permitidas instalações para explorações agro-pecuárias de qualquer dimensão, nos termos do artigo seguinte.
Estatuto de ocupação para instalações agro-pecuárias
1 - As instalações para explorações agro-pecuárias com área superior a 50 m2, cumprirão as prescrições constantes do n.º 2 do artigo 120.º, agravadas como segue:
a) Os prédios rústicos onde se situam terão área igual ou superior a 50000 m2;
b) O afastamento aos limites do prédio será igual ou superior a 50 m;
c) O afastamento aos limites de áreas de povoamento disperso ou de áreas periurbanas de transição e enquadramento, das áreas de RAN ou da REN, e das estradas nacionais constantes deste Regulamento do PDM de Portalegre, será igual ou superior a 300 m;
d) Os efluentes antes de serem lançados directamente em linhas de água serão previamente tratados através de instalações próprias, a construir de acordo com as normas técnicas estabelecidas ou de sistema que a Câmara Municipal de Portalegre ou a entidade licenciadora recomende.
2 - Nas restantes classes ou categorias de espaços poderão ser permitidas instalações para explorações agro-pecuárias de área não superior a 8 m2, sem prejuízo das restrições de uso ou edificabilidade especificadas para cada um desses espaços, nomeadamente pela autoridade sanitária competente.
ANEXOS
Listagem de imóveis classificados
001 - Castelo - Rua de Luís Barahona, monumento nacional (Decreto n.º 8217, de 29 de Junho de 1922), Portalegre.
002 - Sé - Praça do Município, monumento nacional (Decreto de 16 de Junho de 1910), Portalegre.
003 - Convento de Santa Clara, Rua de Elvas, monumento nacional (Decretos n.os 8518 e 25523), Portalegre.
033 - Convento de São Bernardo, monumento nacional (Decreto de 16 de Junho de 1910, e Decretos n.os 30762 e 32973), Portalegre.
033a - Cruzeiro de São Bernardo, monumento nacional (Decreto de 16 de Junho de 1910), Portalegre.
008 - Janelas manuelinas, Rua de 19 de Junho, monumento nacional (Decreto de 16 de Junho de 1910), Portalegre.
044 - Castelo de Alegrete, Alegrete, monumento nacional (Decreto n.º 35443), Alegrete.
004 - Igreja da Misericórdia, Rua do Comércio, imóvel de interesse público (Decreto n.º 33587), Portalegre.
005 - Igreja do Convento de São Francisco, Praça da República, imóvel de interesse público (Decreto n.º 47508), Portalegre.
009 - Palácio Amarelo, Largo de Cristóvão Falcão, 13, imóvel de interesse público (Decreto n.º 516/71), Portalegre.
018 - Palácio Barahona, Largo de Serpa Pinto, 2, imóvel de interesse público (Decreto n.º 28/82), Portalegre.
026 - Torre do Atalaião, imóvel de interesse público (Decreto n.º 129/77), Portalegre.
034 - Igreja do Senhor do Bonfim, Estrada Nacional n.º 246, imóvel de interesse público (Decreto n.º 251/70), Portalegre.
039 - Capela de Nossa Senhora da Penha, imóvel de interesse público (Decreto n.º 8/83), Portalegre.
040 - Construção setecentista e chafariz, Largo do 28 de Janeiro, valor concelhio (Decreto n.º 129/77), Portalegre.
041 - Prédio na Rua de 5 de Outubro/Travessa do 1.º de Maio, valor concelhio (Decreto n.º 129/77), Portalegre.
042 - Prédio na Rua de 5 de Outubro, 85-87, valor concelhio (Decreto n.º 129/77), Portalegre.
Listagem de imóveis ou conjuntos a preservar/classificar
Propostos como imóveis de interesse público
010 - Paço Episcopal, Largo do Paço, Portalegre.
052 - Quinta da Lameira, Reguengo.
012 - Casa nobre (Avilez), Praça da República, Portalegre.
016 - Casa nobre (condes de Melo), Largo de Serpa Pinto/Rua de 19 de Julho, Portalegre.
028 - Capela do Espírito Santo, Avenida da Liberdade, Portalegre.
035 - Casa nobre (Britos), Avenida da Liberdade, Portalegre.
Propostos como valores concelhios - imóveis ou conjuntos
Centro histórico/conjunto urbano de Alegrete.
015 - Casa-Museu do Poeta José Régio, Rua do Poeta José Régio, Portalegre.
014 - Casa nobre (F. Accioli), Praça da República, Portalegre.
011 - Museu Municipal, Rua de J. M. Rosa, Portalegre.
006 - Igreja de Santana, junto à estrada nacional n.º 18, Portalegre.
013 - Paços do Concelho, Praça do Município, Portalegre.
031 - Capela do Calvário, Alto da Fontedeira, Portalegre.
032 - Convento de Santo António, Avenida de Santo António, Portalegre.
030 - Colégio de São Sebastião, Rua de Guilherme Gomes Fernandes, Portalegre.
038 - Hospital da Misericórdia, Avenida da Liberdade, Portalegre.
027 - Igreja Paroquial de São Lourenço, Largo de Visconde de Cidrais, Portalegre.
025 - Igreja de São Cristóvão, Bairro do Atalaião, Portalegre.
069 - Quinta da Penha.
048 - Igreja e Torre do Relógio, Alegrete, Alegrete.
Propostos como imóveis ou conjuntos a preservar
017 - Casa nobre (visconde de Portalegre), Largo de Santo Agostinho, 14, Portalegre.
019 - Casa nobre (Castelo Branco), Rua da Figueira, 1, Portalegre.
020 - Casa nobre (Le Cocq), Rua de 31 de Janeiro, 139, Portalegre.
021 - Casa nobre (Andrade e Sousa), Praça do Município, 28, Portalegre.
022 - Casa nobre, Rua dos Besteiros, 6, Portalegre.
023 - Casa nobre (Tavares), Rua de Benvindo Ceia, 26, Portalegre.
024 - Convento de Santo Agostinho, Largo de Santo Agostinho, Portalegre.
029 - Capela de São Mateus, Avenida de George Robinson, Portalegre.
036 - Casa nobre (Avilez), Rua de Diogo da F. Achiolli, Portalegre.
037 - Casa nobre (Barros Castelo Branco), Rua da Amargura, Portalegre.
007 - Igreja de Santiago, Largo de Santiago, Portalegre.
043 - Igreja Paroquial de São Miguel, Alagoa, Alagoa.
045 - Igreja Paroquial de São João Baptista, Alegrete, Alegrete.
046 - Capela da Misericórdia, Alegrete, Alegrete.
047 - Capela de São Pedro (ruínas), Arrabalde de Alegrete, Alegrete.
049 - Igreja Paroquial de São Sebastião, Fortios, Fortios.
050 - Igreja Paroquial de São Gregório, Reguengo.
053 - Igreja de Nossa Senhora da Esperança, Ribeira de Nisa, Ribeira de Nisa.
054 - Igreja da Provença, Ribeira de Nisa.
055 - Igreja de Santiago de Caiola, Urra.
083 - Igreja de São Julião.
082 - Conjunto e Igreja do Senhor dos Aflitos.
056 - Quinta Branca.
051 - Quinta dos Cantarinhos.
057 - Quinta da Queijeirinha.
058 - Quinta do Areeiro.
059 - Quinta do Mealheiro.
060 - Quinta do Rosal de Baixo.
061 - Quinta do Rosal de Cima.
062 - Quinta de São Bento.
063 - Quinta de Campos.
064 - Quinta da Lajem.
065 - Quinta da Relva.
066 - Quinta Formosa.
081 - Quinta de Santo André.
067 - Quinta dos Cidrais.
068 - Quinta do Soldado.
070 - Quinta da Bemposta.
071 - Monte dos Apóstolos.
072 - Quinta do Belo Horizonte.
073 - Quinta do Bonfim.
074 - Quinta das Assumadas.
075 - Quinta do Bispo.
076 - Quinta das Flores.
077 - Quinta da União.
078 - Monte da Almojanda.
080 - Quinta dos Padres.
Edificabilidade na paisagem
QUADRO SÍNTESE I
Edificabilidade nos espaços agrícolas
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QUADRO SÍNTESE II
Edificabilidade nos espaços agrícolas
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QUADRO SÍNTESE III
Edificabilidade nos espaços naturais
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QUADRO SÍNTESE IV
Edificabilidade nos espaços urbanos
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QUADRO SÍNTESE V
Edificabilidade nos espaços urbanizáveis
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QUADRO SÍNTESE VI
Edificabilidade nas áreas de transição e enquadramento
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QUADRO SÍNTESE VII
Espaços industriais
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