- 1 -Ao longo do traçado dos emissários de condução de efluentes são estabelecidas faixas de 5 m, medidas para um e outro lado, onde são interditas a execução de quaisquer construções e a plantação de árvores.
- 2 -Não será autorizada a execução de quaisquer construções a distância inferior a 100 m do perímetro da área ocupada ou destinada em plano a estação de tratamento de efluentes.
- 3 -Ao longo do perímetro das estações de efluentes deverá ser implantada uma vedação constituída por uma faixa arborizada com uma largura mínima de 5 m.
Artigo 108.º — Áreas de protecção aos emissários de condução de efluentes
Vigente desde: 08/11/1994
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Em vigor desde 08/11/1994