As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção com características próprias e graus de coerência para serem tratados a níveis de planeamento mais detalhado. Serão de promoção pública ou privada, enquadrando situações existentes ou definindo o crescimento das áreas urbanas.
Nas áreas para as quais foram definidas unidades operativas de planeamento e gestão as intervenções de iniciativa pública ou privada que impliquem operações de loteamento com áreas superiores a 1 ha ou com mais de 20 fogos, bem como a construção de edifícios ou equipamentos com áreas brutas superiores a 3000 m2, só poderão ser licenciadas se enquadradas em instrumento de planeamento aprovado e eficaz, salvo se, após a obtenção de pareceres técnicos concordantes, forem objecto de deliberação favorável do executivo municipal e aprovadas pela Assembleia Municipal.