Estatuto de uso e ocupação do solo da RAN
A utilização dos espaços integrados nesta categoria subordinar-se-á aos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo que não podem ser objecto de quaisquer acções que as diminuam ou destruam, salvo as excepções consignadas na lei geral, nomeadamente nos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Setembro, quando aplicáveis, e nas disposições constantes do artigo 38.º deste Regulamento.