- 1 -Sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, são extensivas aos respectivos espaços pertencentes a esta classe, o regime jurídico da RAN, as prescrições neste Regulamento aplicáveis à REN e o domínio público hídrico.
- 2 -A protecção destas áreas garante a conservação de determinados habitats, a manutenção de recursos biológicos, ecológicos, científicos e estéticos, o equilíbrio e a produtividade dos sistemas e o desenvolvimento natural dos ecossistemas nele presentes.
- 3 -As áreas de protecção ao património natural deverão ser defendidas de quaisquer acções que diminuam as suas funções e potencialidades ecológicas e produtivas.
- 4 -A edificabilidade nesta classe de espaços fica condicionada à legislação e regulamentação específicas e aos pareceres técnicos que legalmente têm de ser colhidos, para além dos condicionalismos à edificabilidade que os respectivos usos obrigam.
Artigo 28.º — Estatuto de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 08/11/1994
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Em vigor desde 08/11/1994