Estatuto de uso e ocupação das áreas de infiltração máxima [alínea a) do n.º 2)]
- 1 -São admissíveis nestas áreas os usos agrícolas com carácter extensivo, a silvicultura não intensiva, a floresta de protecção natural e os relacionados com actividades turísticas, recreativas ou de lazer, nos termos do artigo 49.º deste Regulamento.
- 2 -Não são admissíveis actividades que sejam fontes de poluição directa e ou indirecta e ainda as que sejam susceptíveis de produzirem impacte visual negativo na paisagem, nomeadamente:
- a)A descarga de efluentes não tratados e a constituição de fossas e sumidouros de efluentes;
- b)A rega com águas residuais sem tratamento adequado;
- c)A instalação de depósitos de resíduos sólidos e aterros sanitários;
- d)A abertura de novas explorações de massas minerais, excepto as que forem consideradas de interesse público pelas entidades referidas no artigo 4.º dos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro;
- e)A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos e orgânicos;
- f)O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados a serem utilizados nas mesmas explorações;
- g)A constituição de depósitos de materiais de construção;
- h)A instalação de campos de golfe.
- 3 -Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural.
- 4 -O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes referidas no ponto anterior.
- 5 -As entidades responsáveis por instalações existentes que contrariem estas disposições têm um prazo de um ano a contar da data de ratificação do Plano Director Municipal para apresentação do projecto das instalações adequadas e de mais um ano para a respectiva construção e funcionamento.