- 1 -A edificabilidade nestas áreas restringe-se à implantação de construções nas condições definidas nas alíneas seguintes:
- a)Se destinem a fins habitacionais ou agrícolas e possuam todos os pareceres técnicos que legalmente tem de ser colhidos favoráveis;
- b)O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença de edificações a construir, tanto pela sua localização, pela sua volumetria ou pelo seu aspecto exterior, como pelas obras necessárias à instalação de infra-estruturas;
- c)Terão de estar garantidas a obtenção de água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel à edificação, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e total encargo do interessado a realização das respectivas obras.
- 2 -Para os casos referidos no n.º 2 do artigo 18.º a edificabilidade só será possível se, cumulativamente:
a):
A área da parcela ou fracção for igual ou superior a 3000 m2;
As edificações atingirem um máximo de dois pisos e a superfície impermeabilizada do solo não for superior a 200 m2;
A cércea máxima das construções, com excepção de silos e depósitos de água, não exceder os 6,5 m e se o afastamento das edificações aos limites da parcela for superior a 10 m;
O índice de utilização bruto, incluindo edificações existentes, for inferior a 0,07;
- b)Nos casos de simples colmatação de espaços entre edificações, o número de pisos não ultrapassar a altura máxima dominante do conjunto, com um máximo de dois pisos.
- 3 -Para os casos referidos no n.º 3 do artigo 18.º, a edificabilidade só será possível se, cumulativamente:
A área mínima da parcela for de 30000 m2;
As edificações atingirem um máximo de dois pisos e a superfície impermeabilizada do solo não for superior a 750 m2;
A cércea máxima das construções, com excepção de silos e depósitos de água, não exceder os 6,5 m e se o afastamento das edificações aos limites da parcela for superior a 30 m;
O índice de utilização bruto, incluindo edificações existentes, for igual ou inferior a 0,03;
O aproveitamento turístico significar um máximo de sete unidades de alojamento;
Estiverem satisfeitas as normas legais sobre equipamentos turísticos e obtidos pareceres favoráveis das entidades nacionais e regionais.
Artigo 42.º — Edificabilidade nas áreas de povoamento disperso em espaços agrícolas
Vigente desde: 08/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1994