A existência, fundamentalmente na serra de São Mamede, de determinado tipo de povoamento e exploração agrícola ou florestal que aceita uma muito baixa concentração leva a que, de acordo com a alínea a) do n.º 4 dos Decretos-Leis n.os 93/90 e 213/92, seja possível:
1) A edificabilidade, restringida à implantação de construções com as finalidades e nas condições referidas nas alíneas seguintes:
a) Instalações, incluindo habitacionais, directamente adstritas às explorações agrícolas, e ou florestais;
b) Turismo de habitação, turismo rural ou agro-turismo;
c) O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença de edificações a construir, tanto pela sua localização, pela sua volumetria ou pelo seu aspecto exterior como pelas obras necessárias à instalação de infra-estruturas;
d) Terão de estar garantidas a obtenção da água potável e energia, a eficaz eliminação de esgotos e o acesso automóvel à edificação, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras;
e) O derrube de árvores e o movimento de terras deverá restringir-se ao estritamente necessário para a implantação das edificações, devendo ser precedidas de autorização camarária e confirmação dos respectivos serviços técnicos;
2) Para os casos referidos na alínea a) do n.º 1 a edificabilidade será permitida se, cumulativamente:
a):
A área da parcela for igual ou superior a 25000 m2;
As edificações atingirem um máximo de dois pisos, a superfície impermeabilizada do solo não for superior a 300 m2;
A cércea máxima das construções, com excepção de silos e depósitos de água, não exceder os 6,5 m e se o afastamento das edificações aos limites da parcela for superior a 20 m;
O índice de utilização total, incluindo edificações existentes, for igual ou inferior a 0,02;
b) Nos casos de simples colmatação de espaços entre edificações existentes, o número de pisos não ultrapassar a altura máxima dominante do conjunto, com um máximo de dois pisos;
3) Para os casos referidos na alínea b) do n.º 1, a edificabilidade só será possível se, cumulativamente:
For devidamente justificada por estudos que aprofundem, nomeadamente, os aspectos de enquadramento na envolvente;
A área mínima da parcela for de 30000 m2;
As edificações atingirem um máximo de dois pisos e a superfície impermeabilizada do solo não for superior a 400 m2;
A cércea máxima das construções, com excepção de silos e depósitos de água, não exceder os 6,5 m e se o afastamento das edificações aos limites da parcela for superior a 30 m;
O índice de utilização bruto, incluindo edificações existentes, for inferior a 0,02;
O aproveitamento turístico significar um máximo de sete unidades de alojamento;
Estiverem satisfeitas as normas legais sobre equipamentos turísticos e obtidos pareceres favoráveis das entidades nacionais e regionais.