- 1 -Exceptuam-se do preceituado no artigo anterior os casos considerados no artigo 51.º e em idênticas condições.
- 2 -Em situação de ocorrência de formações rochosas, ou outro tipo de recursos geológicos, a sua exploração deverá ficar sujeita à legislação em vigor aplicável.
Artigo 53.º — Excepções
Vigente desde: 08/11/1994
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Em vigor desde 08/11/1994