Exceptuam-se do preceituado no artigo anterior:
1) Os edifícios localizados em unidades operativas de planeamento e gestão com planos ou estudos plenamente eficazes. Nestas áreas a altura total dos edifícios será a que se encontrar definida no respectivo plano e regulamento;
2) Os compromissos assumidos e com direitos legalmente reconhecidos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento.