- 1 -Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edifícios, os trabalhos que impliquem a alteração da topografia local, a realização de obras de urbanização, os loteamentos e destaques, a construção de vias de acesso ou a simples preparação de terreno com essa finalidade ficam sujeitos aos regulamentos e posturas municipais, ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas, ao Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, ao Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e ao presente Regulamento do PDM de Portalegre.
- 2 -A existência de infra-estruturas básicas, nomeadamente de vias de acesso público pavimentadas que permitam a circulação de veículos automóveis, condicionará sempre o licenciamento de qualquer obra, sem prejuízo de exigência de maior grau de infra-estruturação para os casos das áreas para equipamentos.
- 3 -Só poderão ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente da propriedade ou lote confrontante com a via de acesso público seja igual ou superior à dimensão da fachada principal ou anterior, a menos que haja um estudo de enquadramento na envolvente que justifique a pretensão.
- 4 -As caves dos edifícios para habitação colectiva, escritórios ou serviços deverão destinar-se, sempre que a sua localização e área o permitam, a aparcamento automóvel dos utentes.
- 5 -Em todas as obras de construção ou ampliação de edifícios deverá ser garantido na área do lote ou parcela:
- a)Um lugar de estacionamento por fogo;
- b)Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área bruta comercial, de serviços, indústria ou armazéns.
- 6 -Os índices de utilização bruta máximos permitidos nas áreas de expansão incluídas nos perímetros urbanos definidos no Plano Director Municipal de Portalegre, sem prejuízo de valores menores prescritos neste ou em outros instrumentos de planeamento legalmente aprovados e em vigor, são:
- a)Nível 1 - cidade de Portalegre: 0,6;
- b)Nível 2 - aglomerados urbanos de Alagoa, Alegrete, Fortios, Carreiras e Urra: 0,4;
- c)Nível 3 - restantes aglomerados: 0,3.
Artigo 74.º — Edificabilidade nas áreas de expansão
Vigente desde: 08/11/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1994