Exceptuam-se do preceituado no n.º 6 do artigo anterior:
1) As áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão com planos ou estudos plenamente eficazes. Nestas áreas os índices urbanísticos aplicáveis serão os que se encontram estipulados nos respectivos regulamentos;
2) Os compromissos assumidos e com direitos legalmente reconhecidos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento;
3) Os casos que pela sua localização, preexistências edificadas e configuração sejam devidamente justificados por estudo de enquadramento na envolvente, nomeadamente:
- a)As reconstruções simples de edifícios existentes, desde que conservando o volume e a cércea originais;
- b)A simples colmatação de espaços entre edificações existentes, desde que o número de pisos não ultrapasse a altura máxima dominante do conjunto;
4) Se a reconstrução implicar ampliação, serão cumpridos os índices de utilização bruta máximos constantes do n.º 6 do artigo anterior.