- 1 -Para efeitos de atribuição da altura máxima dos edifícios nos aglomerados urbanos consideram-se três níveis, de acordo com o estipulado no artigo 74.º:
- a)Nível 1 - a altura máxima a respeitar é de 22 m, devendo a mesma apenas ficar condicionada ao cumprimento dos índices urbanísticos respectivos e à qualidade do projecto e sua integração na envolvente;
- b)Nível 2 - altura máxima preferencial correspondente a dois pisos, sendo aceitáveis os três pisos em situações de aproveitamento de pendentes, ficando neste caso um dos pisos parcialmente enterrado;
- c)Nível 3 - altura máxima correspondente a dois pisos.
- 2 -Independentemente do estipulado no artigo anterior, a altura total dos edifícios deverá sempre tomar como referência a altura total dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que excedam a altura dominante.
Artigo 78.º — Altura total dos edifícios
Vigente desde: 08/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1994