Os alinhamentos, quer da fachada principal ou anterior quer da fachada de tardoz ou posterior e dos muros de vedação confrontantes com a via pública, deverão sempre tomar como referência os alinhamentos dos edifícios ou muros de vedação vizinhos ou dominantes, não sendo invocável existência de alinhamentos que ultrapassem os referidos.
Artigo 80.º — Alinhamentos
Vigente desde: 08/11/1994
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