Exceptuam-se:
1) A profundidade máxima definida em planos ou estudos plenamente eficazes ou justificada por estudos de enquadramento na envolvente;
2) A profundidade máxima correspondente a compromissos assumidos e com direitos legalmente reconhecidos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento;
3) A profundidade máxima para edifícios que integrem funções não habitacionais, a qual deverá ser definida em planos ou estudos plenamente eficazes ou através de estudos específicos de enquadramento na envolvente.