Áreas destinadas a edificação não habitacional
1 - Às áreas destinadas à edificação não habitacional - nomeadamente grandes áreas de armazenamento ou entrepostos comerciais - não se aplicam os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos na secção I deste capítulo.
2 - As áreas destinadas à edificação não habitacional encontram-se sujeitas a planos ou estudos e regulamento específico, com vista à salvaguarda dos impactes ambiental, social e económico e à sua boa integração urbanística.
3 - As edificações previstas para as áreas destinadas à edificação não habitacional deverão reger-se pelos parâmetros que se encontrarem definidos nos respectivos planos ou estudos.
5 - No que se refere ao regime de cedências é aplicável o disposto no artigo 76.º
6 - Os projectos para as edificações a implantar nestas áreas deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais dos mesmos. Deverão ainda reger-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional.
7 - A existência ou não de infra-estruturas, nomeadamente de vias públicas de acesso pavimentadas e áreas para aparcamento automóvel e para cargas e descargas de mercadorias, condicionará sempre o licenciamento das edificações.