- 1 -A edificabilidade nestas áreas restringe-se à implantação de construções nas condições definidas nas alíneas seguintes:
- a)Possuam todos os pareceres técnicos que legalmente têm de ser colhidos favoráveis;
- b)O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença de edificações a construir, tanto pela sua localização, pela sua volumetria ou pelo seu aspecto exterior como pelas obras necessárias à instalação de infra-estruturas;
- c)Nas situações em que não existam redes de infra-estruturas, a Câmara Municipal de Portalegre poderá exigir a ligação às redes públicas. Em qualquer caso, terão de estar garantidas a obtenção da água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel a edificação, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras.
- 2 -Para os casos referidos no n.º 2 do artigo 87.º a edificabilidade será possível se, cumulativamente:
a):
A área mínima da parcela for de 2000 m2 - se existente - ou de acordo com o artigo 87.º;
As edificações atingirem um máximo de dois pisos e a superfície impermeabilizada do solo não for superior a 300 m2, a altura máxima das construções, com excepção de depósitos de água, não exceder 6,5 m e o afastamento das edificações aos limites da parcela for superior a 7 m;
O índice de utilização bruto, incluindo edificações existentes, for igual ou inferior a 0,2;
- b)Nos casos de simples colmatação de espaços entre edificações, o numero de pisos não ultrapassar a altura máxima dominante do conjunto, com um máximo de dois pisos.
- 3 -Para os casos referidos no n.º 3 do artigo 87.º, a edificabilidade só será possível se cumulativamente:
A área mínima da parcela for de 20000 m2;
As edificações atingirem um máximo de dois pisos e superfície impermeabilizada do solo não for superior a 1000 m2, a cércea máxima das construções, com excepção de silos e depósitos de água, não exceder 6,5 m e o afastamento das edificações aos limites da parcela for superior a 25 m;
O índice de utilização bruto, incluindo edificações existentes, for igual ou inferior a 0,2;
O aproveitamento turístico significar um máximo de sete unidades de alojamento;
Estiverem satisfeitas as normas legais sobre equipamentos turísticos e obtidos pareceres favoráveis das entidades nacionais e regionais.
Artigo 88.º — Edificabilidade nas áreas de transição e enquadramento
Vigente desde: 08/11/1994
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Em vigor desde 08/11/1994