- 1 -As edificações previstas para estes espaços deverão reger-se pelos parâmetros que se encontrarem definidos nos respectivos planos ou estudos.
- 2 -Na ausência de planos ou estudos urbanísticos plenamente eficazes eles deverão ser elaborados de acordo com as seguintes condicionantes:
- a)Um índice de utilização bruto igual ou inferior a 0,1;
- b)Parcela mínima de 5000 m2;
- c)Sistema próprio de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais.
- 3 -Os projectos para as edificações a implantar nestas áreas deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais dos mesmos. Deverão ainda reger-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional.
- 4 -A existência ou não de infra-estruturas, nomeadamente de vias públicas de acesso pavimentadas e áreas para aparcamento automóvel e para cargas e descargas de mercadorias, condicionará sempre o licenciamento das edificações.
Artigo 96.º — Edificabilidade
Vigente desde: 08/11/1994
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Em vigor desde 08/11/1994