Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, enquanto não se encontrar em vigor o respectivo PP, a ocupação destas áreas fica condicionada ao respeito pelos seguintes parâmetros e índices urbanísticos:
Densidade habitacional - 35 fg/ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,7;
Índice máximo de construção líquido - 1;
Índice máximo de implantação líquido - 0,4;
Cércea máxima - quatro pisos ou 12,5 m de altura;
Frente mínima do lote - 7,5 m.