- 1 -São áreas turísticas as áreas que se destinam à afectação exclusiva a empreendimentos e projectos de natureza turística.
- 2 -Os projectos de ocupação destas áreas devem equacionar as propostas de equipamentos, a estrutura viária de acesso local e estacionamento, bem como o estudo paisagístico da globalidade da zona.
- 3 -A ocupação destas áreas fica condicionada ao respeito pelos seguintes parâmetros e índices urbanísticos:
- a)Índice máximo de construção bruto - 0,6;
- b)Índice máximo de implantação líquido - 0,3;
- c)Cércea máxima - três pisos ou 11 m de altura.
- 4 -Nestas áreas é interdita a divisão da propriedade.
Artigo 29.º — Áreas turísticas
Vigente desde: 02/10/1999
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Em vigor desde 02/10/1999