- 1 -As áreas de reserva para estacionamento integram as áreas que devem ser previstas para parqueamento automóvel no âmbito do licenciamento municipal e nos instrumentos de aplicação deste PU.
- 2 -É obrigatória a existência do número de lugares de estacionamento, no interior do lote ou da parcela, constantes do quadro seguinte, devendo considerar-se para efeitos de dimensionamento, no caso de veículos ligeiros, de 20 m2 ou 25 m2, consoante se trate de lugar à superfície ou coberto, e no caso de veículos pesados, de 75 m2 ou 130 m2, bem como atender às demais orientações:
a):
(ver quadro no documento original)
- b)Nos loteamentos são obrigatórias as áreas de estacionamento no interior do lote estabelecidas na alínea anterior e, ainda, um lugar de estacionamento nos espaços exteriores aos lotes por cada 150 m2 de superfície de pavimento podendo ser reduzido ou dispensado nos lotes destinados a construções de habitação social e de habitação de custos controlados, relativamente aos quais apenas será exigível uma área para estacionamento nos espaços públicos anexos às vias de circulação rodoviária equivalente a 1,5 lugares por fogo;
- c)Para superfícies industriais deve ser prevista no interior da parcela a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar, caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar;
- d)Em função do tipo de indústria a instalar, a Câmara Municipal de Grândola pode exigir um estudo de tráfego que deverá conter elementos que permitam avaliar:
A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;
O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;
Os acessos à edificação;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento na parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
O funcionamento das operações de carga e descarga;
- e)Para salas de uso público com capacidade inferior a 250 lugares, será obrigatório a apresentação de um estudo de caracterização de estacionamento;
- f)Para estabelecimentos hoteleiros, para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar, caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira;
- g)Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar, desportiva, hospitalar e de culto religioso, procede-se, caso a caso, à definição e fundamentação nos respectivos planos ou projectos, das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento, não podendo ser inferior a um lugar por 100 m2 de abc;
- h)A instalação de escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel fica condicionada à comprovação de existência de área de estacionamento no interior do lote para o número de veículos licenciados e à verificação de condições de acessibilidade e de capacidade de estacionamento necessárias.
- 3 -Nos casos excepcionais tipificados nas alíneas seguintes é admitido o licenciamento de projectos de obras e de utilização de edificações, sem que os mesmos prevejam as capitações aplicáveis, estabelecidas no âmbito do presente artigo:
- a)Edificações a levar a efeito em parcelas sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior, seja por razões de topografia, das características do arruamento ou de tráfego;
- b)Nas áreas consolidadas, quando se verifiquem mudanças de uso residencial e não seja possível criar áreas de estacionamento, desde que os valores de estacionamento estabelecidos para habitação, comércio e serviços referidos no n.º 2 deste artigo possam ser afectos a áreas de parqueamento colectivo localizadas a menos de 400 m e sejam executadas pelos proprietários nos locais definidos pela Câmara Municipal ou adquiridas ao município ou a entidades licenciadas para procederem à sua promoção.
Artigo 36.º — Áreas de reserva para estacionamento
Vigente desde: 02/10/1999
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Em vigor desde 02/10/1999