- 1 -A Câmara Municipal programará a aplicação do PU de Grândola através da elaboração de programas plurianuais, aprovados por deliberação da Assembleia Municipal, devendo os referidos planos plurianuais fixar as directivas de actuação e gestão da política urbanística a médio prazo.
- 2 -O primeiro programa de actuação plurianual terá a duração de dois anos, devendo ser aprovado nos seis meses seguintes à data de aprovação do PU de Grândola, e os programas subsequentes serão aprovados com uma periodicidade de quatro anos.
- 3 -Sem prejuízo de eventual revisão do plano, o programa plurianual de actuação compreende:
- a)A indicação dos planos de pormenor a aprovar no período por ele abrangido;
- b)A indicação de novas áreas a abranger, ou de alterações ao zonamento inicialmente proposto pelo plano;
- c)Outros dados que contribuam para enquadrar a actividade urbanística e para guiar a actividade edificatória pública e privada.
Artigo 7.º — Programação
Vigente desde: 02/10/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/10/1999