- 1 -O preço devido pela venda das acções é pago no prazo de três dias a contar da celebração dos contratos de venda e colocação das acções referidos no n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -O preço devido pela venda das acções que eventualmente vierem a compor o lote suplementar de acções a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/2000, de 15 de Julho, é pago no prazo de três dias a contar da aquisição.
Artigo 9.º — Pagamento do preço
Vigente desde: 24/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2000