- 1 -A seleção dos proponentes que integram a segunda fase é realizada mediante resolução do Conselho de Ministros, ouvida a PARPÚBLICA quanto à adequação das propostas aos critérios referidos no artigo 5.º
- 2 -A competência referida no número anterior pode ser delegada no membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 3 -Os proponentes selecionados são convidados a participar na segunda fase do processo de alienação das ações, sendo permitida a inclusão de entidades em agrupamentos liderados por um interessado selecionado, ainda que não tenham participado na primeira fase ou, tendo participado, não tenham sido selecionadas, mediante autorização por escrito da PARPÚBLICA.
- 4 -A segunda fase do processo de alienação concretiza-se mediante a realização de diligências informativas para efeitos de apresentação, até ao final do período em que decorram estas diligências, de propostas vinculativas para a aquisição das ações objeto da venda direta, cuja apreciação e seleção são realizadas nos termos do disposto no artigo 5.º
- 5 -O período em que decorre a segunda fase do processo de alienação e a sua eventual prorrogação são determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 11.º — Segunda fase
Vigente desde: 21/12/2020
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Em vigor desde 21/12/2020