- 1 -Os interessados convidados a apresentar uma proposta não vinculativa devem fazê-lo até ao termo do prazo fixado na respetiva carta convite.
- 2 -As propostas devem conter:
- a)Uma proposta financeira não vinculativa;
- b)Uma proposta técnica não vinculativa;
- 3 -A proposta referida na alínea a) do número anterior deve identificar:
- a)O preço em euros oferecido para a aquisição das ações, incluindo quer o valor unitário por ação, quer o valor global; e, se aplicável,
- b)O plano de reforço da capacidade económico-financeira e estrutura de capital da Efacec, mediante uma proposta de aumento de capital por entrada em dinheiro ou outra forma de reforço de capacidade, descrevendo a forma como o mesmo cumpre o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 5.º
- 4 -A proposta referida na alínea b) do n.º 2 deve conter uma proposta de projeto estratégico, bem como descrever o modo como a aquisição da qualidade de acionista por parte do proponente beneficia o Estado Português e a Efacec e como a execução do plano estratégico que o proponente pretende desenvolver na Efacec contribui para a verificação do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 5.º
- 5 -A proposta deve ainda incluir elementos suficientes para verificação do disposto nas alíneas e) e f) do artigo 5.º
- 6 -As propostas entregues nesta fase devem indicar, com precisão, as eventuais condicionantes a que os proponentes entendem sujeitar as suas propostas.
Artigo 10.º — Primeira fase
Vigente desde: 21/12/2020
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Em vigor desde 21/12/2020