- 1 -Os elementos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior devem incluir as minutas de instrumentos jurídicos facultadas pela PARPÚBLICA, com as propostas de alteração que o proponente se vincule a aceitar para efeitos de concretização da venda direta.
- 2 -Cada proponente individual e cada entidade que integre um agrupamento deve ainda apresentar os seguintes documentos para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior:
- a)Um certificado de existência legal (ou equivalente), do qual conste a composição atualizada dos respetivos órgãos sociais;
- b)Um exemplar atualizado do seu contrato de sociedade;
- c)Os documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respetivos anexos e certificação legal de contas, nos casos legalmente previstos) referentes aos três últimos exercícios findos ou, caso a sua constituição tenha ocorrido há menos de três anos, a todos os exercícios findos desde a constituição e, bem assim, elementos para informação pública intercalar que eventualmente existam e se reportem a períodos ainda não cobertos por relatório anual;
- d)A identificação completa dos sócios e dos beneficiários efetivos cuja participação no capital do proponente seja igual ou superior a 2 %;
- e)A indicação completa das funções exercidas em órgãos sociais de outras sociedades;
- f)A identificação completa das sociedades em que detenha uma participação igual ou superior a 2 % do respetivo capital social;
- g)Relativamente às entidades que se encontrem sujeitas a tributação em Portugal ou a contribuir para a segurança social portuguesa, certidões comprovativas de que têm a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- h)Nos casos em que a apresentação da proposta vinculativa de aquisição não se encontre dependente da obtenção de financiamento, declaração expressa, com descrição das fontes a utilizar para o pagamento integral do preço, assinada pelo proponente individual ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, ou pelos seus representantes legais, declaração essa que deve ser confirmada por declaração de demonstração de capacidade financeira emitida por instituição de crédito nacional ou estrangeira reconhecida nos mercados financeiros de capitais internacionais;
- i)Nos casos em que para a apresentação da proposta vinculativa de aquisição seja necessária a obtenção de financiamento para o pagamento do preço, em parte ou na totalidade, junto de instituições de crédito, compromisso expresso dessas instituições quanto à atribuição do financiamento ao proponente, com descrição do período de tempo necessário para a efetiva disponibilização dos respetivos meios monetários para o pagamento do preço;
- j)Relativamente ao plano de reforço da capacidade económico-financeira, estrutura e eventual aumento de capital proposto para a Efacec, descrição das fontes a utilizar para a capitalização proposta, com descrição do período de tempo necessário para a efetiva disponibilização dos fundos ou ativos relativos a essa capitalização;
- k)Declaração expressa de aceitação, sem reservas, das condições a que obedece o presente processo de venda direta da Efacec, assinada pelo proponente individual ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, ou pelos seus representantes legais;
- l)Caso se trate de uma pessoa coletiva, declaração na qual indique se tem ou não relações de simples participação ou relações de participação recíproca, tal como são definidas nos artigos 483.º e 485.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, independentemente de a respetiva sede estatutária ou efetiva ser no estrangeiro, com outra entidade também proponente que pertença ou não a um agrupamento;
- m)Caso se trate de entidade que integre um agrupamento, declaração quanto à inexistência de quaisquer constrangimentos à constituição da pessoa coletiva a que se refere o n.º 8 do artigo 3.º, em prazo compatível com o disposto no presente caderno de encargos, e de quaisquer restrições à capacidade de exercício ou de outra natureza que afetem o cumprimento do disposto no presente caderno de encargos; e
- n)Caso se trate de entidade que integre um agrupamento, cópia da minuta de documento constitutivo e dos acordos parassociais que são obrigatoriamente celebrados entre as entidades do respetivo agrupamento proponente, com eficácia futura, e versando o exercício concertado dos direitos de voto inerentes às participações que a entidade a constituir pelo agrupamento venha a adquirir e subscrever no capital social da Efacec, em matérias essenciais para a organização, funcionamento e definição da estratégia desta sociedade.
- 3 -Os documentos referidos no número anterior devem ser integralmente rubricados, ainda que através de chancela, pelo proponente individual, seu mandatário ou representante comum do agrupamento, designados nos termos do artigo 4.º
Artigo 14.º — Conteúdo documental das propostas vinculativas
Vigente desde: 21/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2020
Referências (5)
- Artigo 13.º
- Artigo 483.º
- Artigo 485.º do Código CSCexterno
- N.º 8 do Artigo 3.º
- Artigo 4.º