- 1 -A proposta vinculativa referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º deve incluir a seguinte informação acerca dos proponentes:
- a)Identificação completa do proponente individual ou de cada uma das entidades que integrem o agrupamento e respetivo representante, incluindo nome ou denominação social, capital social, domicílio ou sede social, grupo económico a que pertence, lista dos titulares de capital com uma percentagem superior a 2 %, com indicação da percentagem de participação de cada um e beneficiário efetivo;
- b)Apresentação dos elementos curriculares relativos à atividade desenvolvida pelo proponente individual ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, que possam contribuir para a avaliação da respetiva capacidade e experiência de gestão, sendo relevada a detenção dessa capacidade e experiência nos mercados relevantes para a Efacec;
- c)Apresentação de elementos comprovativos da capacidade técnica do proponente individual ou das entidades que integrem o agrupamento, nomeadamente nos mercados relevantes para a Efacec;
- d)Descrição detalhada das atividades relacionadas com os mercados relevantes para a Efacec que o proponente individual ou as entidades que integrem o agrupamento desenvolvam ou tenham desenvolvido, direta ou indiretamente, em Portugal ou noutros países, em particular a respetiva experiência e capacidade que possam ser relevantes para a expansão da atividade e consolidação da Efacec, bem como dos ativos e respetivo valor contabilístico e do volume de negócios associados àquelas atividades, com base na informação mais recente que tenham disponível.
- 2 -Cada proposta deve igualmente incluir informação detalhada relativa:
- a)Aos aspetos concretos que o proponente pretende ver salvaguardados em matéria de governo societário da Efacec;
- b)Aos requisitos concorrenciais, regulatórios e demais autorizações externas ou internas que o proponente antecipe que lhe possam ser aplicáveis em virtude da celebração ou concretização da venda direta;
- c)Aos objetivos que o proponente visa prosseguir caso adquira as ações objeto da proposta;
- d)Ao período de validade da proposta vinculativa de aquisição de ações pelo proponente, em conformidade com o período mínimo exigido no presente caderno de encargos;
- e)A outros aspetos que o proponente considere relevantes para o Estado Português ou para a PARPÚBLICA.
Artigo 15.º — Conteúdo informativo das propostas vinculativas
Vigente desde: 21/12/2020
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Em vigor desde 21/12/2020