- 1 -Recebido o relatório da PARPÚBLICA, o Conselho de Ministros pode determinar que se realize uma terceira fase, de negociações com um ou mais proponentes de entre os que participaram na segunda fase, com vista à apresentação de propostas vinculativas melhoradas e finais, escolhendo para o efeito os proponentes que são convidados para a terceira fase de negociações.
- 2 -A competência referida no número anterior pode ser delegada no membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 3 -Caso se venha a realizar a terceira fase, aplica-se, após a sua conclusão, o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações, podendo ser dispensada uma nova audição do conselho de administração da Efacec.
Artigo 18.º — Eventual terceira fase de negociações
Vigente desde: 21/12/2020
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Em vigor desde 21/12/2020