- 1 -Finda a última fase da venda direta, tendo em consideração o relatório elaborado pela PARPÚBLICA, o Conselho de Ministros procede à apreciação de cada um dos proponentes e das respetivas propostas vinculativas ou, caso seja realizada uma terceira fase, das respetivas propostas melhoradas e finais apresentadas, para determinar o seu mérito relativo em função dos critérios fixados no artigo 5.º e seleciona a proposta de aquisição de ações e de eventual aumento do capital social objeto de venda direta.
- 2 -O processo de venda direta pode ser concluído com a rejeição da totalidade das propostas pelo Conselho de Ministros, por se considerar que não satisfazem integralmente os critérios de seleção estabelecidos no artigo 5.º ou que não se encontra suficientemente garantida a concretização dos objetivos que lhes estão subjacentes, não havendo lugar à atribuição de qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza ou fundamento.
Artigo 19.º — Escolha do proponente
Vigente desde: 21/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2020