Os proponentes excluídos e preteridos no processo de seleção do adquirente das ações objeto da venda direta não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.
Artigo 27.º — Proponentes excluídos e preteridos
Vigente desde: 21/12/2020
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Em vigor desde 21/12/2020