- 1 -A venda direta é organizada em duas ou três fases, nos termos do presente caderno de encargos.
- 2 -Uma primeira fase corresponde à entrega de propostas não vinculativas por parte de interessados, para tal expressamente convidados no seguimento da recolha de intenções junto do mercado relevante.
- 3 -Uma segunda fase corresponde à entrega de propostas vinculativas por parte dos proponentes que tenham sido selecionados de entre os que entregaram propostas não vinculativas na fase anterior.
- 4 -Pode haver ainda lugar a uma terceira fase correspondente à entrega de propostas finais e melhoradas no seguimento de um período de negociação, nos termos a definir pelo Conselho de Ministros.
- 5 -A competência referida no número anterior pode ser delegada no membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 9.º — Fases
Vigente desde: 21/12/2020
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Em vigor desde 21/12/2020