Estes espaços destinam-se exclusivamente à construção de instalações industriais e de armazenagem, podendo ser licenciados outros usos, em função da sua complementaridade relativamente à vocação preferencial da zona.
Artigo 68.º — Usos dominantes
Vigente desde: 28/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/1995