- 1 -Os espaços industriais serão objecto de plano de pormenor ou loteamento industrial.
- 2 -Na falta destes, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 60.º do presente Regulamento.
Artigo 69.º — Planos de pormenor e regime transitório de licenciamento
Vigente desde: 28/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/1995