Nos solos considerados da RAN, delimitados na planta de ordenamento e na planta actualizada de condicionantes, não poderão ser levadas a efeito quaisquer acções que conduzam à utilização do solo para fins não agrícolas, apenas podendo ser autorizadas as acções abrangidas pela legislação em vigor, quando a comissão regional da reserva agrícola se tenha pronunciado favoravelmente.
Artigo 7.º — Regime
Vigente desde: 28/10/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/10/1995