Durante a vigência do presente PDMVM, admite-se o acerto pontual dos limites das áreas das classes de espaços definidas neste Regulamento por razões de cadastro de propriedade, desde que não sejam afectados os limites das áreas de condicionantes, não podendo a área de acerto ser superior à parte da propriedade já contida nessa zona, no máximo de 500 m2.
Artigo 81.º — Margem de acerto e rectificação
Vigente desde: 28/10/1995
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Em vigor desde 28/10/1995