- 1 -Fora dos aglomerados populacionais encontra-se em funcionamento o Parque de Campismo e Caravanismo do SITAVA (Sitava Turismo, S. A.), localizado no Brejo da Zimbreira e identificado nas cartas à escala de 1:25000 - planta de ordenamento -, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -Os condicionamentos previstos no presente Regulamento têm em vista a viabilização de novas unidades. Dada a relação estreita entre este tipo de equipamento e a proximidade das praias, do rio Mira e da albufeira de Santa Clara, define-se, para efeitos de localização preferencial, o número máximo de novas unidades nos seguintes sectores:
(ver quadro no documento original)
- 3 -Sem prejuízo dos pareceres legalmente exigíveis e dos condicionamentos fixados para as diferentes classes de espaço identificadas na planta de ordenamento, a Câmara Municipal poderá permitir a implantação de novas unidades de parques de campismo, conforme o disposto no n.º 2 deste artigo, desde que sejam observadas as seguintes condições:
- a)O seu acesso ser feito com base num caminho já existente;
- b)A sua dimensão não exceder os 4 ha;
- c)A sua categoria ser, de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, não inferior a 4 estrelas;
- d)Estarem equipados de sistemas de tratamento de esgotos adequados às características e localização do parque;
- e)Terem parqueamento próprio;
- f)Não serem utilizados pavimentos impermeáveis em percentagem superior a 10% da área de intervenção;
- g)Ser preservado o máximo de vegetação existente;
- h)Serem previstas plantações de enquadramento preferencialmente constituídas por espécies da flora local;
- i)Serem adoptadas medidas minimizadoras de eventuais impactes ambientais negativos.
- 4 -Para além dos existentes estão previstos os seguintes projectos de novos parques de campismo:
Sector 2: sul do Almograve;
Sector 3: Carvalhal da Rocha;
Sector 4: Galeados;
Sector 5: barragem de Santa Clara;
que se encontram identificados nas cartas à escala de 1:25000 - planta de ordenamento -, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 28.º — Parques de campismo fora dos aglomerados populacionais
Vigente desde: 25/08/2000
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Em vigor desde 25/08/2000