Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Odemira
Âmbito material
Âmbito territorial
Toda a área do município de Odemira fica abrangida pelas disposições constantes do presente Regulamento.
Âmbito temporal e revisão
Hierarquia das disposições
As disposições do presente diploma prevalecem sobre quaisquer outros actos de natureza normativa emitidos pelos órgãos do município, incluindo regulamentos e posturas que àquelas se devem subordinar.
Composição do Plano
O Plano Director Municipal de Odemira é composto pelos seguintes documentos:
1) Regulamento;
2) Planta de ordenamento com cartas na escala de 1:25000;
3) Plantas de ordenamento dos aglomerados na escala de 1:5000; e
4) Planta de condicionantes na escala de 1:50000.
Conceitos e definições
No presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
Parcela - área de terreno, marginada por via pública, susceptível de construção ou de operação de loteamento;
Área mínima para construção - área mínima de terreno susceptível de edificação;
Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;
Unidade comercial - espaço comercial ou de serviço que funciona de forma autónoma em edifício isolado ou colectivo;
Cama turística - lugar (pessoa) em estabelecimento turístico previsto no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho;
Número de pisos - pavimentos habitáveis acima da cota de soleira;
Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço;
Área de intervenção - área de um prédio ou prédios, quaisquer que sejam os usos do solo preconizados, sobre a qual incide uma operação urbanística;
Densidade populacional bruta - quociente entre uma população e a área de intervenção, sendo expressa em habitantes/hectare e tomando-se como referência os seguintes valores:
T0/T1 = dois habitantes;
T2 ou superior = três habitantes;
Densidade populacional líquida - quociente entre uma população e a área da parcela, sendo expressa em habitantes/hectare e tomando-se como referência os seguintes valores:
T0/T1 = dois habitantes;
T2 ou superior = três habitantes;
Área de cedência - parcelas de terreno destinadas a espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e equipamentos públicos de utilização colectiva, que, de acordo com uma operação de loteamento, e em consequência directa deste, devam integrar o domínio público do município;
Espaços verdes e de utilização colectiva - espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos expontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente (Lynch, 1990). Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças;
Equipamentos de utilização colectiva - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc.) e à prática pela colectividade de actividades culturais de desporto e de recreio e lazer;
Área bruta total - soma da área bruta de todos os pavimentos dos edifícios, medida pelo extradorso das suas paredes exteriores (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão nomeadamente de:
Terraços e varandas;
Garagens, quando localizadas abaixo do solo;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, quando localizados abaixo do solo;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótãos não habitáveis;
Área de ocupação - área medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
Índice de utilização bruto - quociente entre a área bruta total e a área de intervenção;
Índice de ocupação bruto - quociente entre a área de ocupação e a área de intervenção;
Índice de utilização líquido - quociente entre a área bruta total e a área da parcela;
Índice de ocupação líquido - quociente entre a área de ocupação e a área da parcela.
Classes de espaços
Aglomerados populacionais
Aglomerados urbanos; e
Povoamentos rurais.
Os aglomerados urbanos foram classificados em três categorias, consoante a sua localização no território, população, acessibilidades e funções centrais:
Perímetros urbanos
Delimitação dos perímetros urbanos
Delimitação dos povoamentos rurais
Os povoamentos rurais, identificados no anexo I do presente Regulamento, são delimitados por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos públicos, no sentido transversal, e 50 m da última edificação existente, à data de aprovação do Plano Director Municipal, no sentido dos arruamentos.
Área de fraccionamento ilegal da propriedade rústica
Áreas para equipamentos e infra-estruturas
Áreas afectas a albufeiras de águas públicas
Ribeira de Gema: 124 m;
Água Branca: 77 m.
Espaços turísticos
O estatuto destes espaços tem como principal objectivo potenciar os recursos naturais vocacionados para o lazer, através da localização criteriosa dos empreendimentos, atendendo aos impactes previsíveis nas zonas de maior sensibilidade ecológica.
Espaços agrícolas
Espaços de protecção e valorização ambiental
Espaços agro-silvo-pastoris
As zonas afectas aos espaços agro-silvo-pastoris correspondem às áreas exteriores aos perímetros urbanos dos aglomerados populacionais e não integradas nas zonas referidas nas alíneas d), f) e g) referidas no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento. São áreas de baixa a muito baixa fertilidade do solo sem especiais problemas de erosão e destinam-se principalmente à exploração de sistemas arvenses, arbóreo-arbustivos de sequeiro ou a usos silvo-pastoris e encontram-se identificadas nas cartas à escala de 1:25000 - planta de ordenamento -, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.
São estabelecidas duas categorias distintas:
Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina
Lista nacional de sítios
Domínio hídrico
Nos termos da legislação vigente (Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, e Decretos-Leis n.os 46/94 e 47/94, ambos de 22 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novembro), são afectas ao domínio hídrico as seguintes áreas:
Aproveitamentos hidroagrícolas do Mira, Campilhas e Corte Brique
Áreas de montados de azinho e de sobro
Os condicionamentos respeitantes ao corte de azinheiras e ao corte do montado de sobro são os que decorrem da legislação em vigor, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro.
Indústrias extractivas
Indústrias transformadoras
São Teotónio;
Fataca;
Santa Clara/Sabóia;
Relíquias/Colos/Amoreiras-Gare.
Actividade industrial
Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais, de classe B ou de classe C, mas cuja alteração implique mudança para a classe B, e devidamente autorizados antes da entrada em vigor deste Plano Director Municipal, poderá ser autorizada a sua ampliação/alteração e ser passada a respectiva certidão de localização, de acordo com o previsto no artigo 4.º do Regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal e parecer prévio da entidade que tutela o estabelecimento industrial e da Direcção Regional do Ambiente - Alentejo.
Empreendimentos turísticos
Índice de utilização bruto: 0,04;
Número de pisos: dois, desde que convenientemente adaptados à morfologia do terreno e ou a volumetria não cause impacte visual negativo.
Densidade populacional bruta: 6 hab./ha;
Índice de utilização bruto: 0,02;
Número de pisos: dois, desde que convenientemente adaptados à morfologia do terreno e ou a volumetria não cause impacte visual negativo.
Parques de campismo fora dos aglomerados populacionais
(ver quadro no documento original)
Sector 2: sul do Almograve;
Sector 3: Carvalhal da Rocha;
Sector 4: Galeados;
Sector 5: barragem de Santa Clara;
que se encontram identificados nas cartas à escala de 1:25000 - planta de ordenamento -, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.
Actividades perigosas e insalubres
Património arquitectónico, arqueológico e natural
Forte de Milfontes (imóvel de interesse público);
Muralhas do antigo castelo de Odemira (troços existentes) (classificação em estudo);
Árvore Quercus faginea - carvalho cerquinho (classificação em estudo);
Igreja de Santa Maria em Odemira (classificação em estudo);
Palácio de Vila Nova de Milfontes (troços existentes) (classificação em estudo);
Ponte romana sobre o rio Mira em Santa Clara-a-Velha (classificação em estudo);
Igreja da Misericórdia em Odemira (classificação em estudo).
Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20985, de 7 de Março de 1932, os imóveis de que trata o parágrafo anterior possuem uma zona de protecção que, no mínimo, abrange uma área envolvente ao monumento cujo perímetro é definido por uma linha de 50 m contados a partir dos seus extremos enquanto não for fixada uma zona especial de protecção.
Infra-estruturas rodoviárias
Infra-estruturas ferroviárias
Redes e instalações eléctricas e radioeléctricas
Marcos geodésicos
Protecção de captações de água
Protecção dos órgãos dos sistemas de distribuição de águas
Relativamente à protecção das redes de distribuição de águas, devem ser observadas, designadamente, as seguintes disposições:
Protecção às redes de drenagem de esgotos e respectivas ETAR
Protecção de instalações de resíduos sólidos urbanos
O aterro sanitário existente e a estação de transferência proposta tem uma área envolvente de protecção regulamentada e de acordo com a legislação em vigor.
Actividades de interesse municipal
Não obstante os condicionamentos fixados no presente Regulamento, poderá a Câmara Municipal, mediante parecer das entidades competentes em razão de matéria, permitir em qualquer das classes de espaço a realização dos empreendimentos e das acções de interesse municipal, desde que não haja alternativa técnica e economicamente aceitável para a sua localização, especialmente os relativos à abertura de vias de comunicação e seus acessos, outras infra-estruturas básicas e equipamento colectivo.
Usos
Espaços urbanos - actividades residenciais, industriais, comerciais e de serviços, incluindo o turismo, sem prejuízo de outras que pela sua natureza ou isolamento sejam compatíveis;
Espaços urbanizáveis - todas as actividades (residenciais, industriais, comerciais, estabelecimentos e equipamentos turísticos, de lazer, cultura e desporto), salvo as incompatíveis com o uso residencial, designadamente por razões de insalubridade, poluição sonora ou segurança, as quais serão objecto de localização específica, no âmbito dos instrumentos urbanísticos respectivos;
Espaços industriais - indústrias transformadoras e unidades de armazenagem, embora se admita a utilização para outros usos, nomeadamente para o exercício de comércio por grosso, serviços de apoio e equipamentos anexos.
Núcleo antigo
Áreas consolidadas
(ver quadros no documento original)
(ver quadro no documento original)
Áreas urbanas de génese ilegal
(ver quadro no documento original)
Núcleos de desenvolvimento turístico
Restantes aglomerados urbanos
Elaboração de planos de pormenor, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho; ou
Operações de loteamento nos termos do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto; ou
Licenciamento de construções, nos termos do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, e pela Lei n.º 22/96, de 26 de Julho, garantida que esteja a sua não interferência com a implementação de futuro(s) plano(s) de pormenor.
(ver quadro no documento original)
Índice de ocupação líquido: 0,80;
Índice de utilização líquido: 1,50; e
Número máximo de pisos: três nos aglomerados populacionais da categoria I e dois nos restantes aglomerados, desde que devidamente integrados na envolvente.
Espaços industriais
Os espaços industriais devem ser objecto de plano de pormenor ou projecto de loteamento, cujo regulamento fixará as prescrições de ocupação, respeitando as disposições do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93 e pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, ambos de 17 de Agosto, e os seguintes parâmetros:
Área mínima do lote: 400 m2;
Índice de utilização bruto (máximo): 0,50;
Cércea máxima: 6,50 m, exceptuando-se instalações tecnicamente justificadas;
Estacionamento mínimo: um lugar (25 m2) por cada 150 m2 de área bruta de construção, devendo ser garantido, no interior do lote, espaço para estacionamento e cargas/descargas;
Área verde total (somatório dos espaços verdes públicos e dos espaços verdes dos lotes): não deverá ser inferior a 30% da superfície total da área de intervenção.
Espaços verdes urbanos
Povoamentos rurais
Disposições gerais
Os espaços turísticos definidos nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento destinam-se preferencialmente à implantação de empreendimentos turísticos, compatibilizando as exigências de desenvolvimento com os imperativos de salvaguarda e protecção dos valores ambientais e visando fundamentalmente a qualidade dos empreendimentos, a exequibilidade das soluções propostas e a igualdade de condições dos proprietários envolvidos.
Espaço turístico da UNOR 7
Espaços turísticos da albufeira de Santa Clara
O plano de ordenamento da albufeira de Santa Clara deverá ser elaborado nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 33/92, de 2 de Dezembro.
Espaço turístico Vila Formosa
Este espaço turístico foi objecto de vários estudos, que nomeadamente conduziram ao acerto de localização da área de intervenção e na fixação da sua capacidade máxima em 1600 pessoas, devendo a concretização dos empreendimentos respeitar os limiares máximos consignados nos projectos aprovados pela Direcção-Geral do Turismo.
Princípios gerais e objectivos
Princípios gerais e objectivos
Edificabilidade
Índice de utilização bruto: 0,002, com o mínimo de 100 m2;
Número de pisos: um.
Índice de utilização bruto: 0,02;
Número de pisos: dois, desde que convenientemente adaptados à morfologia do terreno e ou a volumetria não cause impacte visual negativo.
Princípios gerais e objectivos
Princípios gerais e objectivos
Os espaços agro-silvo-pastoris são zonas cujo uso dominante actual se relaciona com actividades agrícolas e florestais e sobre as quais não incidem disposições de salvaguarda absoluta relativamente a recursos ecológicos e agrícolas.
Edificabilidade
Índice de utilização bruto: 0,002, com o mínimo de 100 m2;
Número máximo de pisos: um;
Índice de utilização bruto: 0,002;
Cércea máxima: 6,50 m, exceptuando-se instalações tecnicamente justificadas;
Tratar-se de actividades que pelo seu sistema de produção estejam relacionadas directamente com a localização da matéria-prima;
Cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto;
Índice de utilização bruto: 0,25;
Cércea máxima: 6,50 m, exceptuando-se instalações tecnicamente justificadas;
Cumprimento do disposto nos Decretos-Leis n.os 167/97, 168/97 e 169/97, todos de 4 de Julho;
Densidade populacional bruta: 6 hab./ha;
Índice de utilização bruto: 0,04;
Número máximo de pisos: dois.
Albufeira de Santa Clara
Albufeiras previstas
Áreas sujeitas a planos municipais de ordenamento do território
Almograve, Vila Nova de Milfontes e Zambujeira do Mar;
Odemira, São Luís e São Teotónio, Brejão, Cavaleiro, Fataca e Malavado, Azenha do Mar e Longueira.
(ver quadro no documento original)
Planos municipais de ordenamento do território dos «núcleos de desenvolvimento turístico»
Plano de Urbanização da Zambujeira do Mar;
Plano de Urbanização do Almograve;
Plano de Urbanização de Vila Nova de Milfontes.
Plano de Urbanização de Vila Nova de Milfontes, ratificado por despacho de 15 de Março de 1982 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 20 de Fevereiro, de 1996;
Plano de Urbanização da Zambujeira do Mar, ratificado por despacho de 5 de Agosto de 1977 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 23 de Setembro de 1977;
Plano de Pormenor de Reconversão de Clandestinos do Monte Vistoso - Vila Nova de Milfontes, ratificado por despacho SEALOT de 6 de Dezembro de 1991 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 8 de Abril de 1992;
Plano de Pormenor do Arneiro do Gregório - Vila Nova de Milfontes, ratificado pela Portaria n.º 1048/93, de 23 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 245, de 19 de Outubro de 1993;
Plano de Pormenor de Reconversão de Clandestinos do Cabecinho - Almograve, ratificado pela Portaria n.º 1090/93, de 11 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 254, de 29 de Outubro de 1993;
Plano de Pormenor da Zona Noroeste - Zambujeira do Mar, ratificado por despacho SEALOT de 9 de Agosto de 1990 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 19 de Outubro de 1990.
Planos municipais de ordenamento do território em vigor
Mantêm-se em vigor os seguintes planos:
Plano de Pormenor de Reconversão de Clandestinos dos Alagoachos - Vila Nova de Milfontes, ratificado pela Portaria n.º 123/93, de 3 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 28, de 3 de Fevereiro de 1993;
Plano de Pormenor de Bicos II, ratificado por despacho SEALOT de 6 de Março de 1986 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 6 de Outubro de 1992;
Plano de Pormenor do Castelão, ratificado por despacho SEALOT de 3 de Janeiro de 1989 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 7 de Junho de 1989;
Plano de Pormenor da Zona Nordeste - São Luís, ratificado por despacho SEALOT de 2 de Fevereiro de 1994 e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 65, de 18 de Março de 1994;
Plano de Pormenor da Quinta do Gato - Odemira, ratificado por despacho SEALOT de 17 de Janeiro de 1979 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 5 de Junho de 1995;
Plano de Pormenor da Zona Desportiva/Escolar - Odemira, ratificado pela Portaria n.º 505/98, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 183, de 10 de Agosto de 1998;
Plano de Pormenor da Algoceira, ratificado pela Portaria n.º 493/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 163, de 17 de Julho de 1997.
Planos municipais de ordenamento do território revogados
Com a entrada em vigor do presente plano, são revogados os seguintes planos:
Plano de Urbanização de Amoreiras-Gare, ratificado por despacho de 5 de Abril de 1991 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 13 de Agosto de 1991;
Plano de Urbanização de Odemira, ratificado por despacho de 26 de Abril de 1978 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 18 de Julho de 1979.
Plano de Pormenor do Altinho - Vila Nova de Milfontes, ratificado por despacho SEALOT de 14 de Novembro de 1991 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 1992;
Plano de Pormenor da Alagoinha - Bairro Social de Vila Nova de Milfontes, ratificado por despacho SEHU de 28 de Fevereiro de 1980 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 18 de Abril de 1995.
Omissões
Em todos os actos abrangidos por este Regulamento, serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os documentos legais e regulamentos de carácter geral aplicável, ainda mesmo que não estejam aqui expressamente mencionados.
Alterações
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas que nele se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação, ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.
Norma sancionadora
A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, sancionada com as coimas previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.
Regime transitório
ANEXO I
Lista dos aglomerados populacionais
(ver tabela no documento original)
Deverão ainda ser considerados:
1) O perímetro urbano dos Alagoaches, delimitado nas cartas à escala de 1:25000 - planta de ordenamento - referidas no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, conforme plano de pormenor publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 28, de 3 de Fevereiro de 1993 - Portaria n.º 123/93;
2) As zonas de Malhadinhas, Brunheiras e Foros do Galeado, Freixial, Lagoa dos Gansos, Brejo das Figueiras, Alpendurada, Foros da Pereira e Pereirinha, todas na freguesia de Vila Nova de Milfontes, que integram a área de fraccionamento ilegal da propriedade rústica, caracterizada no artigo 10.º do presente Regulamento e identificada nas cartas à escala de 1:25000 - planta de ordenamento - referida no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.
ANEXO II
Equipamentos e infra-estruturas
Os equipamentos públicos e grandes infra-estruturas existentes e previstos em áreas exteriores aos perímetros urbanos delimitados são os seguintes:
(ver tabela e plantas no documento original)