- 1 -É estabelecida uma zona de protecção com o raio mínimo de 15 m em redor dos marcos geodésicos de triangulação cadastral (Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril).
- 2 -Dentro da zona de protecção definida não poderão ser realizadas plantações, construções de outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade nas direcções constantes das minutas de triangulação. Os projectos de obras ou planos de arborização não poderão ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
Artigo 34.º — Marcos geodésicos
Vigente desde: 25/08/2000
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Em vigor desde 25/08/2000