- 1 -Na vizinhança das redes de esgotos (emissários) e das estações de tratamento de efluentes (ETAR) observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
- a)Interdita a execução de construções numa faixa de 5 m, medida para cada um dos lados dos emissários;
- b)Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados dos colectores;
- c)Interdita a construção numa faixa de 150 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento dos efluentes e respectiva área de implantação;
- d)As estações de tratamento ou outras instalações de depuramento de efluentes deverão ser envolvidas por faixas arborizadas.
- 2 -É interdita a construção de qualquer obra sobre colectores de redes de esgotos públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores sejam visitáveis.
- 3 -Mediante despacho do ministro competente nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou de terrenos que a esses derem acesso, são obrigados a consentir a sua ocupação e trânsito, a execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvios de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos ou pesquisas, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, após a conclusão dos trabalhos.
Artigo 37.º — Protecção às redes de drenagem de esgotos e respectivas ETAR
Vigente desde: 25/08/2000
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Em vigor desde 25/08/2000