Os espaços industriais devem ser objecto de plano de pormenor ou projecto de loteamento, cujo regulamento fixará as prescrições de ocupação, respeitando as disposições do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93 e pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, ambos de 17 de Agosto, e os seguintes parâmetros:
Área mínima do lote: 400 m2;
Índice de utilização bruto (máximo): 0,50;
Cércea máxima: 6,50 m, exceptuando-se instalações tecnicamente justificadas;
Estacionamento mínimo: um lugar (25 m2) por cada 150 m2 de área bruta de construção, devendo ser garantido, no interior do lote, espaço para estacionamento e cargas/descargas;
Área verde total (somatório dos espaços verdes públicos e dos espaços verdes dos lotes): não deverá ser inferior a 30% da superfície total da área de intervenção.