- 1 -A área de fraccionamento ilegal da propriedade rústica (AFIPR) será submetida a plano de pormenor, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sujeito a ratificação ministerial.
- 2 -O plano de pormenor deverá privilegiar a consistência urbana do tecido preexistente, definindo com minúcia a tipologia de ocupação de cada núcleo, a concepção do espaço urbano e equipamento necessário e condições gerais de edificação, quer para as novas construções quer para a remodelação das existentes e considerando que, entre cada núcleo de urbanização concentrada, e após a ratificação do plano de pormenor, grande parte da AFIPR seja novamente integrada nas classes de uso do solo originais.
Artigo 54.º — Princípios gerais e objectivos
Vigente desde: 25/08/2000
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Em vigor desde 25/08/2000