No presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
Parcela - área de terreno, marginada por via pública, susceptível de construção ou de operação de loteamento;
Área mínima para construção - área mínima de terreno susceptível de edificação;
Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;
Unidade comercial - espaço comercial ou de serviço que funciona de forma autónoma em edifício isolado ou colectivo;
Cama turística - lugar (pessoa) em estabelecimento turístico previsto no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho;
Número de pisos - pavimentos habitáveis acima da cota de soleira;
Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço;
Área de intervenção - área de um prédio ou prédios, quaisquer que sejam os usos do solo preconizados, sobre a qual incide uma operação urbanística;
Densidade populacional bruta - quociente entre uma população e a área de intervenção, sendo expressa em habitantes/hectare e tomando-se como referência os seguintes valores:
T0/T1 = dois habitantes;
T2 ou superior = três habitantes;
Densidade populacional líquida - quociente entre uma população e a área da parcela, sendo expressa em habitantes/hectare e tomando-se como referência os seguintes valores:
T0/T1 = dois habitantes;
T2 ou superior = três habitantes;
Área de cedência - parcelas de terreno destinadas a espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e equipamentos públicos de utilização colectiva, que, de acordo com uma operação de loteamento, e em consequência directa deste, devam integrar o domínio público do município;
Espaços verdes e de utilização colectiva - espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos expontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente (Lynch, 1990). Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças;
Equipamentos de utilização colectiva - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc.) e à prática pela colectividade de actividades culturais de desporto e de recreio e lazer;
Área bruta total - soma da área bruta de todos os pavimentos dos edifícios, medida pelo extradorso das suas paredes exteriores (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão nomeadamente de:
Terraços e varandas;
Garagens, quando localizadas abaixo do solo;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, quando localizados abaixo do solo;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótãos não habitáveis;
Área de ocupação - área medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
Índice de utilização bruto - quociente entre a área bruta total e a área de intervenção;
Índice de ocupação bruto - quociente entre a área de ocupação e a área de intervenção;
Índice de utilização líquido - quociente entre a área bruta total e a área da parcela;
Índice de ocupação líquido - quociente entre a área de ocupação e a área da parcela.