- 1 -Nas zonas onde se prevê que venham a situar-se as albufeiras identificadas no n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento devem ser proibidas todas as acções que comprometam a concretização dos respectivos empreendimentos hidráulicos.
- 2 -Para todas as transformações do uso do solo deverá ser previamente consultado o IHERA - Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente.
Artigo 61.º — Albufeiras previstas
Vigente desde: 25/08/2000
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Em vigor desde 25/08/2000