Em todos os actos abrangidos por este Regulamento, serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os documentos legais e regulamentos de carácter geral aplicável, ainda mesmo que não estejam aqui expressamente mencionados.
Artigo 66.º — Omissões
Vigente desde: 25/08/2000
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Em vigor desde 25/08/2000