A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, sancionada com as coimas previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.
Artigo 68.º — Norma sancionadora
Vigente desde: 25/08/2000
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Em vigor desde 25/08/2000