- 1 -A zona de recreio e lazer n.º 1 (ZRL1), delimitada na planta de síntese, surge associada à zona de utilização livre bem como à zona de banhos definidas no âmbito do plano de água, abrangendo parte da zona reservada da albufeira.
- 2 -A exploração da ZRL1 está sujeita a autorização, licença ou concessão, nos termos legalmente definidos.
- 3 -A prática de banhos nesta zona apenas é permitida se a água for classificada como «balnear» nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Na ZRL1 é obrigatória a existência de:
- a)Acessos e estacionamentos adequados;
- b)Corredor de acesso à água para embarcações;
- c)Sinalização e informação aos particulares;
- d)Apoios de praia;
- e)Posto de primeiros socorros, posto de vigia e material de salvamento;
- f)Comunicações de emergência;
- g)Instalações sanitárias.
- 5 -Na ZRL1 é possível a existência de parques de merendas.
- 6 -O responsável pela exploração da ZRL1 está obrigado a:
- a)Ter ao serviço o pessoal necessário e devidamente habilitado para prestar assistência a banhistas;
- b)Assegurar a vigilância da zona balnear;
- c)Manter limpa a zona de recreio balnear;
- d)Afixar em locais bem visíveis os editais respeitantes aos regulamentos de interesse para os utentes e os resultados das análises de qualidade da água;
- e)Comunicar às entidades competentes qualquer alteração na qualidade ambiental bem como qualquer infracção ao presente Regulamento de que, eventualmente, tenha conhecimento.
- 7 -A zona de recreio e lazer n.º 2 (ZRL2), associada a um parque de merendas, será objecto de um projecto de execução que contemple:
- a)Um projecto de espaços exteriores, a aprovar pelas entidades competentes, onde sejam definidos o tipo de tratamento, a disposição do equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de equipamento e mobiliário amovível;
- b)O projecto de espaços exteriores referido na alínea anterior deverá ser desenvolvido em articulação com os equipamentos de recreio e lazer existentes na ZRL1.
- 8 -A zona de recreio e lazer n.º 3 (ZRL3) abrange uma faixa terrestre anexa à margem da albufeira e uma faixa no plano de água, conforme delimitada na planta de síntese.
- 9 -A ZRL3 deve ser objecto de um projecto de execução que contemple o conhecimento aprofundado sobre o meio aquático, a aprovar pelas entidades competentes.
- 10 -A ZRL3 rege-se pelas disposições constantes dos n.os 2 a 6 do presente artigo, referentes à ZRL1.
- 11 -A utilização balnear da ZRL3 fica sujeita ao cumprimento dos requisitos exigíveis para a zona de recreio e lazer do plano de água, conforme estabelecido no artigo 14.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º — Zonas de recreio e lazer - ZRL1, ZRL2 e ZRL3
Vigente desde: 04/07/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2005