Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Grande e a alteração da Reserva Ecológica Nacional do município de Mértola, na área abrangida pelo plano especial, actualmente delimitada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/97, de 17 de Setembro
Natureza jurídica e âmbito
Objectivos
Composição
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, são adoptados os seguintes conceitos e definições:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Plano de água
Zona de protecção
Zona reservada
Zona interdita (protecção à captação superficial)
Zonamento
A área de intervenção do POATG divide-se, para efeitos da fixação de usos e regime de gestão, nas seguintes zonas, as quais se encontram delimitadas e devidamente identificadas na planta de síntese:
1) Zona do núcleo histórico;
2) Zonas de expansão urbana;
3) Zona museológica;
1) Zona de recreio e lazer;
2) Espaço natural;
3) Espaço agrícola;
4) Espaço florestal;
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança
Zona de pesca
Zona de utilização livre
Zona recreativa
Zona de protecção ambiental
Zona do núcleo histórico - NH
Zonas de expansão urbana - ZEM, ZETH e ZED
Zona museológica - ZM
Zonas de recreio e lazer - ZRL1, ZRL2 e ZRL3
Espaços naturais
Espaços agrícolas
Espaços florestais
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança
Ilha
Normas de edificabilidade e construção
Saneamento básico
Rede viária, caminhos e estacionamento
Publicidade
Sinalização e informação
Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água, deverão as entidades competentes articular-se por forma a estabelecer a sinalização indicativa e informativa necessária à prossecução dos objectivos do POATG.
Prioridade na utilização da água
Em situação de escassez e consequente conflito de usos, a prioridade de utilização da água deve cumprir com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, ou seja:
Vestígios arqueológicos
Salvaguarda do património arqueológico
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Mértola, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e às demais entidades competentes em razão da matéria.
Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território
Entrada em vigor
O POATG entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República.
Revisão
O POATG deve ser revisto no prazo máximo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor.
(ver plantas no documento original)