- 1 -Os espaços agrícolas integram os terrenos com as características adequadas ao desenvolvimento de actividades agrícolas e pastoris.
- 2 -Nestes espaços são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A florestação com mobilização do solo, admitindo-se exclusivamente a plantação feita à cova;
- b)A utilização da água para rega sem que tal seja autorizado pela entidade competente, que deverá ter em atenção os resultados da monitorização da qualidade da água;
- c)A abertura de novos acessos viários, excepto de uso exclusivo para a actividade agrícola, e serão acessos viários não regularizados e devidamente sinalizados;
- d)Obras de construção de novas edificações.
- 3 -Nos espaços agrícolas de sequeiro é permitida a florestação, preferencialmente com espécies autóctones.
- 4 -Nos espaços agrícolas situados a jusante da barragem pode ser promovida a exploração agrícola do solo, desde que observadas as condições previstas no presente artigo.
Artigo 21.º — Espaços agrícolas
Vigente desde: 04/07/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2005