- 1 -Os espaços florestais, delimitados na planta de síntese, dividem-se nos tipos I, II, III e IV, EE1, EE2 e MM.
- 2 -Os espaços florestais do tipo I resultam da conversão de culturas arvenses de sequeiro, sendo que nestes espaços são permitidas acções de florestação através de povoamentos mistos de pinheiro-manso e de azinheira com densidade de 2500 árvores por hectare, na proporção de 50% para cada espécie.
- 3 -Nos espaços florestais do tipo II são permitidos os adensamentos de azinheira, com densidade de 1000 árvores por hectare.
- 4 -Os espaços florestais do tipo III resultam da conversão, a médio prazo, de eucaliptal e de associações de eucalipto e de pinheiro-bravo, sendo que nestes espaços são permitidas acções de florestação através de povoamentos mistos de pinheiro-manso e de azinheira com densidade de 2500 árvores por hectare, na proporção de 50% para cada espécie.
- 5 -Os espaços florestais do tipo IV correspondem aos espaços de protecção parcial do tipo II definidos no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Vale do Guadiana, pelo que nestes espaços são interditas as operações de florestação acima das 500 árvores por hectare à plantação, mesmo com espécies indígenas, salvo se enquadradas em planos de gestão florestal.
- 6 -Os espaços florestais dos tipos EE1 e EE2 são povoados por eucalipto e os espaços florestais do tipo MM são povoados por pinheiro-manso, não sendo permitida a sua alteração.
- 7 -Nos espaços florestais, os novos povoamentos e adensamentos deverão usar preferencialmente espécies autóctones e na faixa de 10 m adjacente aos cursos de água principais devem ser dirigidas ao estabelecimento de bosques ribeirinhos.
- 8 -Nos novos povoamentos florestais, a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 30 anos.
- 9 -Na zona reservada da albufeira, numa faixa de 10 m a contar do NPA, as novas formações deverão ser constituídas por espécies de características higrofíticas.
- 10 -É interdita a abertura de novos acessos viários, excepto de uso exclusivo para a actividade florestal, e serão acessos viários não regularizados e devidamente sinalizados.
- 11 -Não são permitidas obras de construção de novas edificações.
- 12 -Nos espaços florestais, é permitida a actividade agrícola de subsistência.
- 13 -A actividade agrícola de subsistência deverá ser realizada de modo a não prejudicar a futura reconversão das margens da albufeira para espaços naturais e florestais, conforme zonamento e disposições do POATG.
Artigo 22.º — Espaços florestais
Vigente desde: 04/07/2005
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Em vigor desde 04/07/2005