- 1 -A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança, delimitada na planta de síntese, é constituída, na zona de protecção da albufeira, pela área terrestre adjacente à barragem e aos órgãos de segurança.
- 2 -Nesta zona, são proibidos os seguintes actos ou actividades:
- a)Novas construções;
- b)Abertura de vias de comunicação;
- c)Instalação de linhas de transporte de energia ou condutas de águas, com excepção das que decorram do funcionamento da barragem.
- 3 -Na zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança, é permitida a instalação de um passadiço para apoio à pesca desportiva.
Artigo 23.º — Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança
Vigente desde: 04/07/2005
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Em vigor desde 04/07/2005